Direito Processual

12/ 01 /2016

Fundamentos da Decisão

São os motivos da sentença, do acórdão e da decisão interlocutória. Elementos essenciais do provimento em que o juiz analisa os fatos e o direito alegados pelas partes. Decorrem do princípio da fundamentação dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Constituem análise judicial das questões fático-jurídicas (art. 489, II do CPC/2015) ou indicação dos motivos em que se funda a decisão (art. 381, II do CPP). Nos fundamentos o juiz não pode limitar-se “à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, nem “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, tampouco “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, pois é dever do magistrado enfrentar “todos os argumentos deduzidos no processo” (art. 489, § 1º, do CPC/2015). VSO

categoria: Direito Processual f
23/ 12 /2015

Autocomposição

Meio pacífico e amigável de resolução de litígios em que os próprios interessados resolvem, por acordo ou transação, as controvérsias que os envolvem, e não o Estado ou terceiras pessoas. Conforme o Código de Processo Civil de 2015 (art. 139, V, e art. 165) cabem aos tribunais estimulá-la criando centros judiciários de solução consensual de conflitos e ao juiz promovê-la preferencialmente pela conciliação e pela mediação. VSO

categoria: a Direito Processual
23/ 11 /2015

Máximas de Experiência

São conhecimentos comuns ou técnicos adquiridos pelo juiz no transcorrer de sua vida pessoal e profissional e que podem auxiliá-los no exame da prova judicial, mediante o uso de juízos, raciocínios, presunções, analogia, deduções e probabilidades. Dividem-se em máximas de experiência comum e máximas de experiência técnica. As comuns são informações incorporadas na vivência cotidiana e no meio social. As técnicas são informações profissionais, habilidades ou aptidões específicas auferidas pelo examinador judicial da prova. Conforme o art. 375 do CPC/2015: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. (VSO)

categoria: Direito Processual m
22/ 09 /2015

Ônus Processual

Derivado do latim onus, a expressão ônus significa encargo, carga, fardo. Ônus é um encargo que recai sobre o interessado, cujo cumprimento lhe acarreta as consequências benéficas de seu agir, expandindo as oportunidades processuais; o ônus não cumprido pode fechar as portas para as oportunidades e acarretar prejuízo pela inação do interessado. Difere do dever, porque ônus é um encargo processual que se impõe em favor da parte, não existindo sanção a ser aplicada. No dever processual, a relação se estabelece com o Estado, sendo inerente a explícita sanção. Difere da obrigação, porque no ônus existe vinculação de um interesse próprio a outro interesse próprio, enquanto a obrigação constitui uma submissão de uma vontade própria pela vontade de outrem. Embora o ônus processual envolva a relação jurídica entre partes, sua consequência maior ocorre na esfera da conduta do seu detentor, que poderá sofrer um prejuízo pelo seu não cumprimento, ou vir a ser beneficiado pela sua atitude. Constituem ônus contestar, provar, recorrer etc. Não se defendendo, não provando ou não recorrendo o interesse perde oportunidade de ficar em melhor posição na relação processual. Assim, se não se manifestar sobre um documento juntado pela outra parte perde o momento de apresentar argumentos e questões que lhe possam beneficiar; cumprindo-o, alargam suas chances de vitória na causa ou de reversão da situação que lhe é contrária. (VSO)

categoria: Direito Processual o
15/ 07 /2015

Animus Caluniandi, Diffamandi vel Injuriandi

Expressão latina que significa “intenção de caluniar, difamar e injuriar”. É o dolo nos crimes (contra a honra) de calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), em que é preciso averiguar, pelo conjunto probatório, se com sua atitude o agente teve a intenção de atingir a honra da vítima. (VSO)

categoria: a Direito Processual
23/ 06 /2015

Saneamento do Processo

Atividade judicial pela qual se verifica, se previne ou se repara vício processual. Pela decisão saneadora (antigo despacho saneador) o juiz, após participação das partes e Ministério Público ou auxílio de servidores, pode reconhecer a presença ou ausência de pressupostos de existência e de validade, decretar nulidades, determinar a repetição ou convalidação de atos, organizar o processo ou resolver questões pendentes. O saneamento processual é previsto no art. 357 do CPC/2015 e art. 331 do CPC/73. (VSO)

categoria: Direito Processual s
03/ 06 /2015

Tutela de evidência

Medida judicial provisória antecipatória do mérito concedida em benefício da parte que, atendendo a outros requisitos, desde logo demonstre ao juiz que seu direito é manifesto, irrefutável, incontroverso. Segundo o Novo Código de Processo Civil (art. 311 do CPC/2015), “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. (VSO)

categoria: Direito Processual t
18/ 05 /2015

Exequatur

Expressão latina que significa “executar”, “execute-se” ou ordem para se executar. No Direito Processual quer dizer que é o ato pelo qual se determina a execução de uma decisão estrangeira ou pedido de diligência de autoridade estrangeira, no âmbito da cooperação jurídica internacional entre os Estados soberanos. A Constituição Federal (art. 105, I, i, e art. 109, X) utiliza o termo, em latim, para expressar que a carta rogatória, para cumprimento de decisão ou diligência estrangeira, será cumprida no Brasil após o comando de execução, quando diz que compete ao Superior Tribunal de Justiça, “a concessão de exequatur às cartas rogatórias” e aos juízes federais, “a execução de carta rogatória, após o exequatur”. (VSO)

categoria: Direito Processual e
13/ 01 /2015

Objeção

Matéria ou acontecimento impeditivo do julgamento de mérito que, por ser de vital importância para a jurisdição, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, ao contrário da exceção que depende de provocação da parte. O não reconhecimento de uma objeção pode gerar nulidade dos atos posteriores, razão pela qual o juiz pode reconhecê-la sem pedido do interessado. VSO

categoria: Direito Processual o
30/ 11 /2014

Homologação de sentença estrangeira

Trata-se de procedimento de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo qual as decisões de tribunais e juízes estrangeiros para valerem no Brasil precisam ser confirmadas e aceitas (art. 105, I, i, da Constituição Federal). É a ratificação de uma decisão de órgão judicial estrangeiro visando à sua validade, eficácia e executividade no nosso país. Proposta a petição inicial, com os documentos indispensáveis, e feitos os demais procedimentos de praxe, cabe ao STJ, em regra ao seu Presidente, homologar as referidas decisões estrangeiras. Não será homologada sentença estrangeira que ofenda a soberania ou a ordem pública. Também é indispensável que a sentença estrangeira tenha sido proferida por autoridade competente; tenha havido citação ou legal revelia; tenha sido autenticada pelo Consulado Brasileiro e traduzida por tradutor oficial ou juramentado no Brasil (art. 5º e 6º da Res. nº 9/2005/STJ). (VSO)

categoria: Direito Processual h