Direito Processual

13/ 11 /2016

Dominus Litis

Expressão latina que quer dizer dono ou titular da ação ou da “lide”. Na ação penal pública é o Ministério Público o “dono”, ou, mais apropriadamente, o titular da ação penal (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), por meio da denúncia proposta em face do réu. Na ação penal privada o ofendido (vítima) ou seu representante ou legitimado legal é o dominus litis, ou seja, quem tem o direito de promover a queixa contra aquele que é apontado como autor da infração criminal. (VSO)

categoria: d Direito Processual
09/ 10 /2016

Trânsito em Julgado

Acontecimento ou fenômeno processual pelo qual, em razão de inexistência ou de esgotamento recursal, uma decisão judiciária de mérito não pode mais ser impugnada por um recurso. Ao declarar o trânsito em julgado o Poder Judiciário reconhece que a sentença ou acórdão fez coisa julgada, isto é, tornou-se irrecorrível, indiscutível e imutável. (VSO)

categoria: Direito Processual t
27/ 07 /2016

Bilateralidade da Audiência

Refere-se ao fato de que o juiz deve ouvir as duas partes no processo, ou seja, a oitiva judicial é bilateral; a audiência deve ser com ambos os lados e não unilateral. É princípio equivalente ao princípio do contraditório, pelo qual tanto autores quanto réus devem ser ouvidos para poderem manifestar-se, influenciar e impugnar atos judiciais que lhes são contrários. VSO

categoria: b Direito Processual
04/ 07 /2016

Queixa

Ou Queixa-crime. Peça processual do ofendido ou legitimado legal (cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da vítima), por meio de advogado, que dá início à ação penal privada (em casos de crime como difamação, por exemplo) ou à ação penal privada subsidiária da pública (em que há inércia do Ministério Público na promoção da ação penal pública/denúncia), a partir da qual o réu é citado, processado e julgado no Juízo penal. “Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada” (art. 30 do CPP), por meio da queixa (art. 100, § 2º do CP). “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão” (art. 31 do CPP). “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa…” (art. 29 do CPP). VSO

categoria: Direito Processual q
09/ 06 /2016

Curador Especial

Em termos etimológicos o curador é alguém que cuida do interesse de outrem. É um cuidador ou protetor dos direitos de uma parte circunstancialmente inferiorizada no processo. É nomeado pelo juiz para fazer em juízo a defesa do absolutamente incapaz, quando os interesses deste colidirem com os do seu representante legal, enquanto durar a incapacidade, e ainda é nomeado judicialmente para defesa de interesses do réu civil revel, que estiver preso, que for citado por edital ou que for citado por hora certa, enquanto não for constituído advogado (art. 72 do CPC). O juiz nomeia também curador especial, em caso de queixa (ação penal privada), ao ofendido mentalmente enfermo ou portador de deficiência mental, sem representante legal, e quando os interesses do representante legal colidem com os da vítima (art. 33, CPP), e, por fim, quando é necessário para que o ofendido tenha que fazer a aceitação do perdão judicial (art. 53, CPP). O Defensor Público exerce primordial e institucionalmente esse munus da defesa especial de pessoas episódica e presumidamente hipossuficientes (art. 72, parágrafo único do CPC; art. 3º, XVI da Lei Complementar n. 80/94). VSO

categoria: c Direito Processual
18/ 05 /2016

Vício do ato processual

Mácula formal de um ato, em razão de ter havido violação de preceitos fundamentais, como o princípio do contraditório, ou de não ter seguido o plano essencial do legislador, como a ausência de citação do réu ou a não intimação do Ministério Público, que acarreta prejuízo para as partes, para o processo ou para a jurisdição. Pode consistir em irregularidade, vício ínfimo que não gera invalidade processual, em nulidade relativa ou absoluta, e em inexistência jurídica, na hipótese extrema de atos processuais teratológicos. (VSO)

categoria: Direito Processual v
28/ 04 /2016

Preclusão

Vem de praecludere (latim) significando tapar, fechar, encerrar. Como o processo é um conjunto de atos seriados em progressão, na medida em que se realiza certa fase não há mais espaço para retroação, salvo exceções, e a esse fenômeno (de não se poder voltar atrás, retroagir) dá-se o nome de preclusão. Trata-se de sanção processual pela omissão da prática de um ato no momento apropriado. A preclusão pode ser temporal, lógica e consumativa. Se a impossibilidade decorre do decurso do tempo chama-se preclusão temporal, a mais comum das espécies; se a impossibilidade existe, porque o ato já foi praticado cuida-se de preclusão consumativa; se a parte praticou antes outro ato incompatível com o que pretende praticar diz-se ter havido preclusão lógica. Por fim, quando a parte não pode praticar mais nenhum ato no processo diz-se ter havido a preclusão máxima, isto é, a coisa julgada formal. VSO.

categoria: Direito Processual p
12/ 04 /2016

Regulador de Avarias

Auxiliar do juiz que, no procedimento especial de regulação de avaria grossa (comum ou não particularizada), faz a apuração ou ajustamento das perdas e danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas ou interessadas. Incumbe-lhe produzir o laudo de regulação, tem direito a honorários e se sujeita aos impedimentos e suspeições processuais. “A regulação, repartição ou rateios das avarias grossas” podem ser feitos extrajudicialmente por árbitros (reguladores) nomeados pelas partes, a instâncias do capitão do navio, ou pelo Tribunal Comercial Marítimo (art. 783 do Código Comercial/1850). “Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento” (art. 707, CPC). “O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários” (art. 708, caput, CPC). VSO

categoria: Direito Processual r
21/ 03 /2016

Non Liquet

Expressão latina cujo significado é não liquidar, não decidir, abster-se de julgar. Deixar a solução para depois, por não haver um entendimento para dar o veredito. Quando não havia uma solução para o litígio os magistrados medievais tinham por costume deixar de julgar com a ressalva de que a causa poderia ser reaberta depois de cem anos, tempo suficiente para uma possível solução para a questão não resolvida. O Direito Contemporâneo proíbe o non liquet, pois, mesmo que não exista normatização, o juiz tem o dever de decidir todos os casos que lhes são apresentados, podendo inclusive utilizar-se dos costumes, dos princípios gerais do direito, da analogia e da equidade. Eis o teor do art. 140, caput, do CPC/2015: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”. VSO

categoria: Direito Processual n
09/ 02 /2016

Meio de Prova

Modo pelo qual se leva ao órgão julgador o conhecimento de fatos importantes para decisão da causa, como testemunhos, depoimentos, confissão, perícia ou juntada documentos no processo. É de livre produção, ou seja, não precisa estar tipificado, sendo vedado, porém, meio ilícito de obtenção de prova (art. 5º, inciso VI da Constituição de 1988). É considerado típico quando previsto em lei, como prova oral produzida em audiência, prova documental e prova pericial. Reputa-se atípico qualquer instrumento probatório idôneo não tipificado normativamente. Conforme o art. 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (VSO)

categoria: Direito Processual m