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21/ 04 /2021

Gratuidade da Justiça

É um benefício estatal, previsto em Lei, a fim de que as partes sem suficiência de recursos para custear o andamento de um processo possam ter acesso à Justiça. Consiste no não adiantamento das despesas de um ato ou diligência judicial e na suspensão da cobrança de verbas decorrentes da sentença contra a parte vencida beneficiária. A gratuidade da justiça abrange, entre outras, custas, honorários, emolumentos, memória de cálculo, mas não abrange as multas aplicadas pelo juiz. Pode ser total (não adiantamento e suspensão da cobrança) ou parcial, esta consistente em redução dos valores ou não adiantamento de pagamento apenas sobre alguns atos. A matéria é regulada no Código de Processo, nos artigos 98 a 102 do CPC. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, caput); “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (§ 3º do art. 98).

categoria: Direito Processual g