Direito Processual - Máximas de Experiência

23/ 11 /2015

Máximas de Experiência

São conhecimentos comuns ou técnicos adquiridos pelo juiz no transcorrer de sua vida pessoal e profissional e que podem auxiliá-los no exame da prova judicial, mediante o uso de juízos, raciocínios, presunções, analogia, deduções e probabilidades. Dividem-se em máximas de experiência comum e máximas de experiência técnica. As comuns são informações incorporadas na vivência cotidiana e no meio social. As técnicas são informações profissionais, habilidades ou aptidões específicas auferidas pelo examinador judicial da prova. Conforme o art. 375 do CPC/2015: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. (VSO)

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