“Como sinal das mudanças no mundo do trabalho, surgem formas contratuais inovadoras, reveladas por emprego sem empregador, através do status de trabalho autônomo, subcontratação, teletrabalho, trabalho em domicílio… O teletrabalho, originariamente termo usado para descrever o trabalho eletrônico realizado em domicílio, representa, atualmente, uma gama de trabalhos flexíveis, como o realizado em escritórios satélites, configurando-se em forma contratual inovadora… Os trabalhadores assumem esse tipo de trabalho por variadas razões, que vão desde a ausência de alternativas de trabalho à necessidade de cuidar dos filhos… Por outro lado…, o teletrabalho, como qualquer trabalho em domicílio, possui implicações negativas, inclusive apara a saúde do trabalhador… O trabalho em domicílio pode compreender desde o avançado trabalho eletrônico (teletrabalho) até outras formas manuais, como a fabricação de charutos, a retirada da pele do camarão e outros frutos-do-mar, a preparação de alimentação, a armação de arranjo de flores artificias, costura de tapetes e roupas” (Júlio Cesar de Sá da Rocha).
categoria: Citações Jurídicas t