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03/ 03 /2024

Álibi

Indício, fato isolado, arguido pelo réu a seu favor, ao negar a autoria do delito.

categoria: a Direito Processual
12/ 12 /2017

Amicus Curiae

Do latim, Amigo da Cúria, Amigo da Corte, Amigo do Tribunal, Amigo da Justiça ou do Juízo. Terceiro que ingressa (a convite do Juiz ou mediante requerimento) e se manifesta subsidiária e limitadamente em processos alheios, visando a defender interesse institucional ou metaindividual, não podendo ter relação subjetiva ou imediata com a causa em que intervém. Ainda que não seja considerado auxiliar da Justiça, cumpre também o papel de colaborador técnico ou intérprete da norma, defensor de uma causa, tese ou ideologia debatida nos autos. Nos termos do art. 138 do CPC, pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que tenha representatividade adequada, em litígios relevantes ou específicos ou, ainda, em controvérsias de repercussão social. Para ser aceito nos processos de controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF etc.) perante o Supremo Tribunal Federal o postulante a Amicus deve demonstrar representatividade (grupal) e pertinência temática. vso

categoria: a Direito Processual
15/ 12 /2016

Ação Individual

Demanda judicial que cuida de pretensões particularizadas. Baseia-se na legitimidade ordinária, em que o titular do direito material é o mesmo autor da ação, inexistindo substituição processual (ou legitimidade extraordinária). Opõe-se à ação coletiva, pela qual um ente coletivo defende direitos alheios.

categoria: a Direito Processual
23/ 12 /2015

Autocomposição

Meio pacífico e amigável de resolução de litígios em que os próprios interessados resolvem, por acordo ou transação, as controvérsias que os envolvem, e não o Estado ou terceiras pessoas. Conforme o Código de Processo Civil de 2015 (art. 139, V, e art. 165) cabem aos tribunais estimulá-la criando centros judiciários de solução consensual de conflitos e ao juiz promovê-la preferencialmente pela conciliação e pela mediação. VSO

categoria: a Direito Processual
15/ 07 /2015

Animus Caluniandi, Diffamandi vel Injuriandi

Expressão latina que significa “intenção de caluniar, difamar e injuriar”. É o dolo nos crimes (contra a honra) de calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), em que é preciso averiguar, pelo conjunto probatório, se com sua atitude o agente teve a intenção de atingir a honra da vítima. (VSO)

categoria: a Direito Processual
18/ 12 /2013

Ação Dúplice

Demanda civil caracterizada pela pretensão implícita do réu, em razão do resultado natural do processo, sem que haja necessidade de pedido contraposto, reconvenção ou nova ação. A duplicidade consiste no fato de que a decisão de improcedência do pedido do autor automaticamente entrega o bem jurídico ao réu, como ocorre numa ação possessória. Por exemplo, quando rejeita a reintegração de posse postulada pelo demandante implicitamente o juiz defere ao demandado a manutenção da mesma posse (VSO).

categoria: a Direito Processual
02/ 08 /2013

Álibi

Indício, fato isolado, arguido pelo réu a seu favor, ao negar a autoria do delito (VSO).

categoria: a Direito Processual
21/ 07 /2013

Ação Popular

Garantia constitucional de titularidade do cidadão em Juízo para salvaguarda do patrimônio público material e imaterial (econômico, cultural, artístico e histórico) da moralidade administrativa e do meio ambiente. “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII, da Constituição de 1988). Regula-se pela Lei nº 4.717/65 (VSO).

categoria: a Direito Processual
21/ 07 /2013

Ação Civil Pública

Espécie de ação coletiva consagrada no nosso Direito pela Lei nº 7.347/85 e incorporada na Constituição de 1988, cujo escopo é a proteção a direitos difusos mediante a responsabilidade do causador de danos patrimoniais e morais ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e por infração à ordem econômica e da economia popular – art. 1º, caput da Lei nº 7.347/85 (VSO).

categoria: a Direito Processual