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22/ 07 /2018

Tribunal Regional Federal

Órgão de segundo grau do Poder Judiciário Federal (Justiça Federal), criado com a Constituição de 1988, com competência para, entre outras atribuições, processar e julgar recursos das decisões dos juízes federais. “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição” (art. 108 da CF). Integrado por Desembargadores Federais, no Brasil existem atualmente cinco tribunais regionais federais; estão sediados em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região) e Recife (TRF 5ª Região). vso

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22/ 08 /2017

Tutela Jurisdicional

Proteção feita pelo juiz a direitos do jurisdicionado que demonstra ter razão; forma de amparo judicial consistente na resolução de conflitos e entrega do bem jurídico ao vencedor da demanda; espécie de tutela jurídica pela qual o Estado-juiz, no exercício da jurisdição, pacifica os conflitos; vontade estatal atuante no serviço de realização da justiça; realização do direito da pessoa que o Judiciário reconhece como merecedor do amparo; prestação jurisdicional; sentença condenatória, declaratória, constitutiva, mandamental ou executiva; título executivo formado e cumprido; reparação ou prevenção pelo juiz da ordem jurídica violada ou ameaçada de violação; resolução da lide; ato judicial imperativo, provisório ou definitivo, inicial ou final, comum ou diferenciado, ordinário ou de urgência, e obediente ao devido processo legal (VSO)

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09/ 10 /2016

Trânsito em Julgado

Acontecimento ou fenômeno processual pelo qual, em razão de inexistência ou de esgotamento recursal, uma decisão judiciária de mérito não pode mais ser impugnada por um recurso. Ao declarar o trânsito em julgado o Poder Judiciário reconhece que a sentença ou acórdão fez coisa julgada, isto é, tornou-se irrecorrível, indiscutível e imutável. (VSO)

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03/ 06 /2015

Tutela de evidência

Medida judicial provisória antecipatória do mérito concedida em benefício da parte que, atendendo a outros requisitos, desde logo demonstre ao juiz que seu direito é manifesto, irrefutável, incontroverso. Segundo o Novo Código de Processo Civil (art. 311 do CPC/2015), “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. (VSO)

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16/ 08 /2013

Teoria Imanentista

Antiga e superada teoria, provinda do Direito Romano, sobre o direito de ação. Prevalecente por alguns séculos, defendia o direito processual como apêndice ou imanente ao direito material. Para essa corrente somente existiria ação se preexistisse o direito a ser protegido, ligando-se intrinsecamente o direito processual ao direito substancial (VSO).

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