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21/ 03 /2016

Non Liquet

Expressão latina cujo significado é não liquidar, não decidir, abster-se de julgar. Deixar a solução para depois, por não haver um entendimento para dar o veredito. Quando não havia uma solução para o litígio os magistrados medievais tinham por costume deixar de julgar com a ressalva de que a causa poderia ser reaberta depois de cem anos, tempo suficiente para uma possível solução para a questão não resolvida. O Direito Contemporâneo proíbe o non liquet, pois, mesmo que não exista normatização, o juiz tem o dever de decidir todos os casos que lhes são apresentados, podendo inclusive utilizar-se dos costumes, dos princípios gerais do direito, da analogia e da equidade. Eis o teor do art. 140, caput, do CPC/2015: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”. VSO

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29/ 10 /2013

Nulidade

Vício do ato ou do processo, que se sujeita à sanção de invalidade ou de saneamento pelo juiz, de ofício ou a pedido da parte interessada. A mais grave é a nulidade absoluta, que atende ao interesse público, e a menos grave é a nulidade relativa, criada em atenção ao direito das partes. Abaixo desta se encontra a mera irregularidade ou ínfimo defeito incapaz de abalar o processo, e acima daquela existe um defeito gravíssimo denominado inexistência jurídica do ato processual (VSO).

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