Direito Processual

24/ 03 /2024

Coisa julgada

Situação (qualidade) pela qual a decisão judicial se torna irrecorrível, indiscutível e imodificável. Divide-se em coisa julgada formal, imutabilidade da decisão dentro do processo, e em coisa julgada material, imutabilidade dos efeitos da sentença fora do processo

categoria: c
03/ 03 /2024

Álibi

Indício, fato isolado, arguido pelo réu a seu favor, ao negar a autoria do delito.

categoria: a Direito Processual
21/ 04 /2021

Gratuidade da Justiça

É um benefício estatal, previsto em Lei, a fim de que as partes sem suficiência de recursos para custear o andamento de um processo possam ter acesso à Justiça. Consiste no não adiantamento das despesas de um ato ou diligência judicial e na suspensão da cobrança de verbas decorrentes da sentença contra a parte vencida beneficiária. A gratuidade da justiça abrange, entre outras, custas, honorários, emolumentos, memória de cálculo, mas não abrange as multas aplicadas pelo juiz. Pode ser total (não adiantamento e suspensão da cobrança) ou parcial, esta consistente em redução dos valores ou não adiantamento de pagamento apenas sobre alguns atos. A matéria é regulada no Código de Processo, nos artigos 98 a 102 do CPC. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, caput); “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (§ 3º do art. 98).

categoria: Direito Processual g
04/ 11 /2018

Cooperação Jurídica Internacional

É a colaboração de um Estado Estrangeiro com outro no cumprimento de pedido de diligência, reconhecimento de decisão ou execução de julgado. Geralmente embasada em tratado internacional ou em promessa de reciprocidade pelo Estado requerente, possui como principais instrumentos a homologação de sentença estrangeira, a carta rogatória e o auxílio direto (arts. 26/41 do CPC).

categoria: c Direito Processual
30/ 09 /2018

Juiz Temporário

Julgador que, conforme previsão da Constituição e das leis, não integra a carreira do Judiciário, não possui vitaliciedade e atua por prazo determinado, a exemplo do Juiz leigo dos Juizados Especiais, do Jurado do Júri Popular, do Juiz Militar provisório e do Juiz de paz. O Juiz Leigo, preferencialmente escolhido entre advogados, exerce suas funções por tempo certo nos Juizados Especiais, cabendo-lhe dirigir audiências e proferir sentença sujeita à homologação do juiz de carreira (Lei n. 9.099/95). O Jurado é o cidadão que, após ser sorteado e escolhido como julgador na Sessão Plenária do Tribunal Júri (são escolhidos sete jurados para composição do conselho de sentença) nos processos de crimes dolosos contra vida, mediante perguntas e respostas escritas, decide secretamente se absolve ou condena o réu. O Juiz Militar não togado é aquele que temporariamente faz parte do Conselho da Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares. O juiz de paz, eleito para mandato de quatro anos, atua basicamente em procedimento de habilitação e realização de casamento (Constituição, art. 98, II). Também é temporário o advogado que exerce o mandato de juiz (eleitoral) nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral. vso

categoria: Direito Processual j
09/ 09 /2018

Duelo

Forma de resolução de conflitos medieval, pelo qual as pessoas resolviam legitimamente as lides subjetivas e pessoais com outrem por meio da luta em que se escolhia a arma previamente. Abolida do sistema atual, uma vez que ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos. vso

categoria: d Direito Processual
22/ 07 /2018

Tribunal Regional Federal

Órgão de segundo grau do Poder Judiciário Federal (Justiça Federal), criado com a Constituição de 1988, com competência para, entre outras atribuições, processar e julgar recursos das decisões dos juízes federais. “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição” (art. 108 da CF). Integrado por Desembargadores Federais, no Brasil existem atualmente cinco tribunais regionais federais; estão sediados em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região) e Recife (TRF 5ª Região). vso

categoria: Direito Processual t
23/ 06 /2018

Sucedâneo Recursal

Instrumento que sucede ao recurso. Modalidade de impugnação judicial assemelhada ao recurso. Meio externo ou interno de ataque à decisão judiciária não caracterizado como recurso por não possuir alguma das características recursais. Podem ser externos, a exemplo de ações autônomas impugnação à decisão, como ações anulatória, rescisória e mandado de segurança. Por sucedâneo recursal interno ou propriamente dito entende-se o meio de impugnação aviado nos próprios autos, que não forma nova nem extingue a relação jurídica principal, podendo-se incluir nesse rol a correição parcial, a remessa obrigatória (reexame necessário) e, ainda, o pedido de reconsideração nos mesmos autos e para o mesmo prolator da decisão a ser reconsiderada. (vso)

categoria: Direito Processual s
12/ 12 /2017

Amicus Curiae

Do latim, Amigo da Cúria, Amigo da Corte, Amigo do Tribunal, Amigo da Justiça ou do Juízo. Terceiro que ingressa (a convite do Juiz ou mediante requerimento) e se manifesta subsidiária e limitadamente em processos alheios, visando a defender interesse institucional ou metaindividual, não podendo ter relação subjetiva ou imediata com a causa em que intervém. Ainda que não seja considerado auxiliar da Justiça, cumpre também o papel de colaborador técnico ou intérprete da norma, defensor de uma causa, tese ou ideologia debatida nos autos. Nos termos do art. 138 do CPC, pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que tenha representatividade adequada, em litígios relevantes ou específicos ou, ainda, em controvérsias de repercussão social. Para ser aceito nos processos de controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF etc.) perante o Supremo Tribunal Federal o postulante a Amicus deve demonstrar representatividade (grupal) e pertinência temática. vso

categoria: a Direito Processual
03/ 11 /2017

Chamamento ao Processo

Forma provocada de intervenção de terceiros no processo civil, pela qual o fiador solicita ao juiz o ingresso do afiançado ou do outro fiador e o codevedor pede o ingresso do devedor solidário para que também esses terceiros possam responsabilizar-se pela dívida cobrada judicialmente contra o réu, se porventura o pedido do autor for julgado procedente. Com o chamamento o réu pretende uma garantia, na própria ação de cobrança, contra os devedores ou fiadores, que com ele formarão um litisconsórcio passivo. Efetivado o chamamento, tendo continuidade ao processo com a citação dos chamados, segue-se o procedimento até a decisão final. “A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.” (art. 132 do CPC). vso

categoria: c Direito Processual