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12/ 10 /2017

Interrogatório

Meio de Defesa e probatório em Audiência criminal pelo qual o réu se apresenta perante a Justiça e, resguardado seu direito constitucional ao silêncio, responde a perguntas do juiz, do promotor e do advogado de defesa acerca dos fatos e circunstâncias da infração penal da qual é acusado. Conforme o art. 187 do Código de Processo Penal: o interrogatório será realizado em duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. “Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. Na segunda parte será perguntado sobre: se é verdadeira a acusação que lhe é feita; não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; as provas já apuradas; se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; se tem algo mais a alegar em sua defesa”. vso

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05/ 01 /2017

Impetrante

É o autor de ação ou writ constitucional. Aquele que promove em nome próprio, em benefício seu ou de outrem, ação de habeas corpus, de mandado de segurança, de habeas data ou de mandado de injunção. Quem pede em juízo ordem ou decisão em favor do denominado paciente (no habeas corpus, no mandado de segurança etc.) contra ato ou omissão de agente ou delegado do Poder Público (impetrado).

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28/ 06 /2014

Impeachment

Termo de origem inglesa se refere ao processo e ao julgamento, no qual o Parlamento exerce atividade político-jurisdicional, para o fim de impugnação ou impedimento de agentes governamentais. Segundo a Constituição Federal (art. 52 c/ art. 85/86) e a lei específica (Lei n. 1.079/50), na hipótese de crimes de responsabilidade (que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes, do Ministério Público e das unidades da federação, contra o exercício de direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do país, contra a probidade na administração, a lei orçamentária e a o cumprimento de leis e decisões judiciais), admitida a acusação em face do presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal; essa competência do Senado é privativa não somente para julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, mas também os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade. Sendo necessários dois terços dos votos do Senado Federal, a condenação acarreta a perda do cargo, com inabilitação para o exercício de função pública. (VSO)

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14/ 08 /2013

Impedimento

Situação grave, de caráter objetivo, prevista em lei, que acarreta a abstenção do juiz ou de um auxiliar judicial ou, ainda, do membro do Ministério Público de atuar num determinado processo, tal como ocorre numa demanda em que é parte ou advogado o cônjuge do magistrado (VSO).

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