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08/ 09 /2017

Exceção de Pré-Executividade

Forma de defesa judicial interna ao cumprimento de execução ou de título executivo civil. É a possibilidade de, no interior do processo, o executado poder interpor medidas reputadas sucedâneas da impugnação ao cumprimento da sentença ou dos embargos executivos. Instrumento rápido, informal e econômico de defesa do devedor nas situações em que a execução é tida como absurda ou flagrantemente ilegal. Meio de defesa executiva excepcional, fundado no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na qual o executado faz a impugnação executiva visando a obstar a penhora ou a continuidade dos atos de constrição. Objeção ou exceção defensiva forjada na doutrina e na jurisprudência em que o executado ou réu refuta a execução injusta ou abusiva, e afasta as consequências dos vícios na cobrança judicial da dívida. Meio de defesa intraprocessual utilizado quando se antevê, em pronta cognição judicial da questão executiva que não demanda dilação probatória, em geral em matéria de ordem pública, a ilegalidade ou vício na execução civil. Situação em que o executado aponta a nulidade do procedimento ou da execução cível, sem necessidade de embargos à execução (art. 803, parágrafo único, do CPC).

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18/ 05 /2015

Exequatur

Expressão latina que significa “executar”, “execute-se” ou ordem para se executar. No Direito Processual quer dizer que é o ato pelo qual se determina a execução de uma decisão estrangeira ou pedido de diligência de autoridade estrangeira, no âmbito da cooperação jurídica internacional entre os Estados soberanos. A Constituição Federal (art. 105, I, i, e art. 109, X) utiliza o termo, em latim, para expressar que a carta rogatória, para cumprimento de decisão ou diligência estrangeira, será cumprida no Brasil após o comando de execução, quando diz que compete ao Superior Tribunal de Justiça, “a concessão de exequatur às cartas rogatórias” e aos juízes federais, “a execução de carta rogatória, após o exequatur”. (VSO)

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07/ 04 /2014

Escrivão

Servidor (a) dirigente de uma secretaria ou um cartório judicial. Por meio de atos de escrita, subscrita, documentação, movimentação e comunicação, na qualidade de auxiliar da Justiça, conduz e organiza uma vara ou um ofício jurisdicional. Dotado de fé-pública, incumbe-lhe a feitura de termos, conclusões, vistas e certidões processuais, além da prática de outros atos ordinatórios que lhes são delegados pelo juiz (VSO).

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09/ 08 /2013

Erga Omnes

Vem do latim e quer significar contra todos. No Direito Processual diz-se da decisão que sai da esfera jurídica dos litigantes para atingir terceiros que não participaram do processo. Ocorre, assim, quando os efeitos ou eficácia de uma decisão ou da coisa julgada extrapolam a relação inter partes (VSO).

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