Direito Processual - Ônus Processual

22/ 09 /2015

Ônus Processual

Derivado do latim onus, a expressão ônus significa encargo, carga, fardo. Ônus é um encargo que recai sobre o interessado, cujo cumprimento lhe acarreta as consequências benéficas de seu agir, expandindo as oportunidades processuais; o ônus não cumprido pode fechar as portas para as oportunidades e acarretar prejuízo pela inação do interessado. Difere do dever, porque ônus é um encargo processual que se impõe em favor da parte, não existindo sanção a ser aplicada. No dever processual, a relação se estabelece com o Estado, sendo inerente a explícita sanção. Difere da obrigação, porque no ônus existe vinculação de um interesse próprio a outro interesse próprio, enquanto a obrigação constitui uma submissão de uma vontade própria pela vontade de outrem. Embora o ônus processual envolva a relação jurídica entre partes, sua consequência maior ocorre na esfera da conduta do seu detentor, que poderá sofrer um prejuízo pelo seu não cumprimento, ou vir a ser beneficiado pela sua atitude. Constituem ônus contestar, provar, recorrer etc. Não se defendendo, não provando ou não recorrendo o interesse perde oportunidade de ficar em melhor posição na relação processual. Assim, se não se manifestar sobre um documento juntado pela outra parte perde o momento de apresentar argumentos e questões que lhe possam beneficiar; cumprindo-o, alargam suas chances de vitória na causa ou de reversão da situação que lhe é contrária. (VSO)

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