Meio de Prova
Modo pelo qual se leva ao órgão julgador o conhecimento de fatos importantes para decisão da causa, como testemunhos, depoimentos, confissão, perícia ou juntada documentos no processo. É de livre produção, ou seja, não precisa estar tipificado, sendo vedado, porém, meio ilícito de obtenção de prova (art. 5º, inciso VI da Constituição de 1988). É considerado típico quando previsto em lei, como prova oral produzida em audiência, prova documental e prova pericial. Reputa-se atípico qualquer instrumento probatório idôneo não tipificado normativamente. Conforme o art. 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (VSO)