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09/ 02 /2016

Meio de Prova

Modo pelo qual se leva ao órgão julgador o conhecimento de fatos importantes para decisão da causa, como testemunhos, depoimentos, confissão, perícia ou juntada documentos no processo. É de livre produção, ou seja, não precisa estar tipificado, sendo vedado, porém, meio ilícito de obtenção de prova (art. 5º, inciso VI da Constituição de 1988). É considerado típico quando previsto em lei, como prova oral produzida em audiência, prova documental e prova pericial. Reputa-se atípico qualquer instrumento probatório idôneo não tipificado normativamente. Conforme o art. 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (VSO)

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23/ 11 /2015

Máximas de Experiência

São conhecimentos comuns ou técnicos adquiridos pelo juiz no transcorrer de sua vida pessoal e profissional e que podem auxiliá-los no exame da prova judicial, mediante o uso de juízos, raciocínios, presunções, analogia, deduções e probabilidades. Dividem-se em máximas de experiência comum e máximas de experiência técnica. As comuns são informações incorporadas na vivência cotidiana e no meio social. As técnicas são informações profissionais, habilidades ou aptidões específicas auferidas pelo examinador judicial da prova. Conforme o art. 375 do CPC/2015: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. (VSO)

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16/ 09 /2013

Mediação

Método de resolução de conflitos civis em que um terceiro imparcial (mediador), com base no diálogo, na técnica e na neutralidade, abstendo-se de apresentar sugestões ou fazer imposições, intervém para que os próprios interessados possam encontrar uma solução para o litígio que os envolve (VSO)

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