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30/ 09 /2018

Juiz Temporário

Julgador que, conforme previsão da Constituição e das leis, não integra a carreira do Judiciário, não possui vitaliciedade e atua por prazo determinado, a exemplo do Juiz leigo dos Juizados Especiais, do Jurado do Júri Popular, do Juiz Militar provisório e do Juiz de paz. O Juiz Leigo, preferencialmente escolhido entre advogados, exerce suas funções por tempo certo nos Juizados Especiais, cabendo-lhe dirigir audiências e proferir sentença sujeita à homologação do juiz de carreira (Lei n. 9.099/95). O Jurado é o cidadão que, após ser sorteado e escolhido como julgador na Sessão Plenária do Tribunal Júri (são escolhidos sete jurados para composição do conselho de sentença) nos processos de crimes dolosos contra vida, mediante perguntas e respostas escritas, decide secretamente se absolve ou condena o réu. O Juiz Militar não togado é aquele que temporariamente faz parte do Conselho da Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares. O juiz de paz, eleito para mandato de quatro anos, atua basicamente em procedimento de habilitação e realização de casamento (Constituição, art. 98, II). Também é temporário o advogado que exerce o mandato de juiz (eleitoral) nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral. vso

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28/ 05 /2017

Juiz Natural

Princípio constitucional segundo o qual a jurisdição somente pode ser exercida pelo órgão constitucionalmente encarregado de processar e julgar, isto é, dizer o direito, sendo vedado ao legislador criar juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII da Constituição de 1988). Por força de tal princípio, o Estado não pode criar leis que impeçam o livre acesso ao Poder Judiciário, salvo conflitos esportivos na Justiça Desportiva, perante a qual deve haver o esgotamento do procedimento como condição para que o Poder Judiciário possa prestar a jurisdição.

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05/ 03 /2017

Juízo de Ponderação

Análise ou Exame hermenêutico decorrente do princípio da proporcionalidade na apreciação dos argumentos e na avaliação da prova, em que se considera e se faz o balanceamento entre os valores e os bens jurídicos sob exame e capazes de influenciar o resultado da lide. É a contraposição ou manifestação jurídica feita no processo em face das normas, da jurisprudência, da doutrina, dos princípios e da equidade na aplicação ao caso concreto. (VSO)

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07/ 08 /2014

Jurisdição

Do latim juris dictio ou iuris dictio, na sua acepção originária significa “dizer o direito” ou “dicção do direito”. É a atividade do Estado na realização da justiça e na tutela de direitos, pelos órgãos oficiais, em substituição à solução promovida pelos interessados ou particulares. Trata-se de poder-dever do órgão judicial na função de julgar conflitos e (re) estabelecer a paz social e a ordem jurídica. Divide-se em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária (art. 1º do Código de Processo Civil). É contenciosa, quando o processo jurisdicional decorre de uma situação litigiosa. É voluntária quando o Poder Judiciário intervém para resolver situações em que não há lide, a fim de proteger valores, bens jurídicos ou instituições. (VSO)

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29/ 08 /2013

Juiz Incompetente

Diz-se da autoridade ou órgão judicial que não possui atribuição constitucional ou legal para julgar uma determinada causa ou ação. Essa abstenção decorre da garantia do juiz natural, segundo a qual, somente o magistrado antecedente e previamente investido tem poderes para exercer a jurisdição num caso concreto. Mesmo possuindo jurisdição, o juiz incompetente (mais…)

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