Direito Processual

12/ 10 /2017

Interrogatório

Meio de Defesa e probatório em Audiência criminal pelo qual o réu se apresenta perante a Justiça e, resguardado seu direito constitucional ao silêncio, responde a perguntas do juiz, do promotor e do advogado de defesa acerca dos fatos e circunstâncias da infração penal da qual é acusado. Conforme o art. 187 do Código de Processo Penal: o interrogatório será realizado em duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. “Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. Na segunda parte será perguntado sobre: se é verdadeira a acusação que lhe é feita; não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; as provas já apuradas; se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; se tem algo mais a alegar em sua defesa”. vso

categoria: Direito Processual i
30/ 09 /2017

Boa-fé processual

Princípio segundo o qual o juiz, o membro do Ministério Público, o advogado, o auxiliar da justiça, as partes e terceiros intervenientes devem praticar atos de acordo com a ética, abstendo-se de condutas dolosas, colusivas, ardilosas, simuladas ou prejudiciais ao devido processo. Lealdade ou probidade processual em prol da verdade e da justiça. Boa-fé objetiva. Antônimo da má-fé processual. Impõe a prática de atos de acordo com a lisura processual. Regra de conduta dos agentes e dos litigantes em geral. Conforme o art. 5º do Código de Processo Civil (CPC): “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. A interpretação do pedido observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 1º, do CPC). vso

categoria: b Direito Processual
08/ 09 /2017

Exceção de Pré-Executividade

Forma de defesa judicial interna ao cumprimento de execução ou de título executivo civil. É a possibilidade de, no interior do processo, o executado poder interpor medidas reputadas sucedâneas da impugnação ao cumprimento da sentença ou dos embargos executivos. Instrumento rápido, informal e econômico de defesa do devedor nas situações em que a execução é tida como absurda ou flagrantemente ilegal. Meio de defesa executiva excepcional, fundado no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na qual o executado faz a impugnação executiva visando a obstar a penhora ou a continuidade dos atos de constrição. Objeção ou exceção defensiva forjada na doutrina e na jurisprudência em que o executado ou réu refuta a execução injusta ou abusiva, e afasta as consequências dos vícios na cobrança judicial da dívida. Meio de defesa intraprocessual utilizado quando se antevê, em pronta cognição judicial da questão executiva que não demanda dilação probatória, em geral em matéria de ordem pública, a ilegalidade ou vício na execução civil. Situação em que o executado aponta a nulidade do procedimento ou da execução cível, sem necessidade de embargos à execução (art. 803, parágrafo único, do CPC).

categoria: Direito Processual e
22/ 08 /2017

Tutela Jurisdicional

Proteção feita pelo juiz a direitos do jurisdicionado que demonstra ter razão; forma de amparo judicial consistente na resolução de conflitos e entrega do bem jurídico ao vencedor da demanda; espécie de tutela jurídica pela qual o Estado-juiz, no exercício da jurisdição, pacifica os conflitos; vontade estatal atuante no serviço de realização da justiça; realização do direito da pessoa que o Judiciário reconhece como merecedor do amparo; prestação jurisdicional; sentença condenatória, declaratória, constitutiva, mandamental ou executiva; título executivo formado e cumprido; reparação ou prevenção pelo juiz da ordem jurídica violada ou ameaçada de violação; resolução da lide; ato judicial imperativo, provisório ou definitivo, inicial ou final, comum ou diferenciado, ordinário ou de urgência, e obediente ao devido processo legal (VSO)

categoria: Direito Processual t
28/ 05 /2017

Juiz Natural

Princípio constitucional segundo o qual a jurisdição somente pode ser exercida pelo órgão constitucionalmente encarregado de processar e julgar, isto é, dizer o direito, sendo vedado ao legislador criar juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII da Constituição de 1988). Por força de tal princípio, o Estado não pode criar leis que impeçam o livre acesso ao Poder Judiciário, salvo conflitos esportivos na Justiça Desportiva, perante a qual deve haver o esgotamento do procedimento como condição para que o Poder Judiciário possa prestar a jurisdição.

categoria: Direito Processual j
23/ 04 /2017

Parte

Quem em seu próprio nome, diretamente ou por meio de advogado, deduz pedido perante um juiz. A parte autora movimenta a máquina judiciária pelo exercício do seu direito de ação (petição inicial, queixa-crime, denúncia etc.). A parte ré, depois de ser citada, pode exercer o seu direito de defesa (contestação, resposta à acusação etc.). No processo civil de conhecimento o autor (parte) é o demandante e o réu (parte) é o demandado; no processo civil de jurisdição voluntária o autor é o requerente e o réu o requerido; na execução a parte autora é o exequente e a parte ré o executado. No processo penal de iniciativa pública, parte autora é o acusador (Ministério Público) e parte ré o acusado, mas na ação penal de iniciativa privada o autor é o querelante (vítima ou sucessores) e o réu é o querelado (sujeito ativo da infração penal). No processo do trabalho, o empregado se chama reclamante e o empregador se denomina reclamado. (vso)

categoria: Direito Processual p
19/ 03 /2017

Dever do Juiz

Atribuições do juiz no processo para que possa prestar a jurisdição. Regras de condutas para que o magistrado possa manter a imparcialidade, cumprir os ditames constitucionais e decidir de acordo com o devido processo legal. Observância das regras de justiça e do direito pelo julgador. Princípios a serem seguidos pelo magistrado na condução do processo, tais como a promoção da igualdade das partes, a observância da razoável duração do processo, o estímulo à autocomposição e a repressão a atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). (VSO)

categoria: d Direito Processual
05/ 03 /2017

Juízo de Ponderação

Análise ou Exame hermenêutico decorrente do princípio da proporcionalidade na apreciação dos argumentos e na avaliação da prova, em que se considera e se faz o balanceamento entre os valores e os bens jurídicos sob exame e capazes de influenciar o resultado da lide. É a contraposição ou manifestação jurídica feita no processo em face das normas, da jurisprudência, da doutrina, dos princípios e da equidade na aplicação ao caso concreto. (VSO)

categoria: Direito Processual j
05/ 01 /2017

Impetrante

É o autor de ação ou writ constitucional. Aquele que promove em nome próprio, em benefício seu ou de outrem, ação de habeas corpus, de mandado de segurança, de habeas data ou de mandado de injunção. Quem pede em juízo ordem ou decisão em favor do denominado paciente (no habeas corpus, no mandado de segurança etc.) contra ato ou omissão de agente ou delegado do Poder Público (impetrado).

categoria: Direito Processual i
15/ 12 /2016

Ação Individual

Demanda judicial que cuida de pretensões particularizadas. Baseia-se na legitimidade ordinária, em que o titular do direito material é o mesmo autor da ação, inexistindo substituição processual (ou legitimidade extraordinária). Opõe-se à ação coletiva, pela qual um ente coletivo defende direitos alheios.

categoria: a Direito Processual