Direito Processual - Preclusão

28/ 04 /2016

Preclusão

Vem de praecludere (latim) significando tapar, fechar, encerrar. Como o processo é um conjunto de atos seriados em progressão, na medida em que se realiza certa fase não há mais espaço para retroação, salvo exceções, e a esse fenômeno (de não se poder voltar atrás, retroagir) dá-se o nome de preclusão. Trata-se de sanção processual pela omissão da prática de um ato no momento apropriado. A preclusão pode ser temporal, lógica e consumativa. Se a impossibilidade decorre do decurso do tempo chama-se preclusão temporal, a mais comum das espécies; se a impossibilidade existe, porque o ato já foi praticado cuida-se de preclusão consumativa; se a parte praticou antes outro ato incompatível com o que pretende praticar diz-se ter havido preclusão lógica. Por fim, quando a parte não pode praticar mais nenhum ato no processo diz-se ter havido a preclusão máxima, isto é, a coisa julgada formal. VSO.

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