c - Curador Especial

09/ 06 /2016

Curador Especial

Em termos etimológicos o curador é alguém que cuida do interesse de outrem. É um cuidador ou protetor dos direitos de uma parte circunstancialmente inferiorizada no processo. É nomeado pelo juiz para fazer em juízo a defesa do absolutamente incapaz, quando os interesses deste colidirem com os do seu representante legal, enquanto durar a incapacidade, e ainda é nomeado judicialmente para defesa de interesses do réu civil revel, que estiver preso, que for citado por edital ou que for citado por hora certa, enquanto não for constituído advogado (art. 72 do CPC). O juiz nomeia também curador especial, em caso de queixa (ação penal privada), ao ofendido mentalmente enfermo ou portador de deficiência mental, sem representante legal, e quando os interesses do representante legal colidem com os da vítima (art. 33, CPP), e, por fim, quando é necessário para que o ofendido tenha que fazer a aceitação do perdão judicial (art. 53, CPP). O Defensor Público exerce primordial e institucionalmente esse munus da defesa especial de pessoas episódica e presumidamente hipossuficientes (art. 72, parágrafo único do CPC; art. 3º, XVI da Lei Complementar n. 80/94). VSO

categoria: c Direito Processual