Direito Processual - Queixa

04/ 07 /2016

Queixa

Ou Queixa-crime. Peça processual do ofendido ou legitimado legal (cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da vítima), por meio de advogado, que dá início à ação penal privada (em casos de crime como difamação, por exemplo) ou à ação penal privada subsidiária da pública (em que há inércia do Ministério Público na promoção da ação penal pública/denúncia), a partir da qual o réu é citado, processado e julgado no Juízo penal. “Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada” (art. 30 do CPP), por meio da queixa (art. 100, § 2º do CP). “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão” (art. 31 do CPP). “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa…” (art. 29 do CPP). VSO

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