Direito Processual - Juiz Temporário

30/ 09 /2018

Juiz Temporário

Julgador que, conforme previsão da Constituição e das leis, não integra a carreira do Judiciário, não possui vitaliciedade e atua por prazo determinado, a exemplo do Juiz leigo dos Juizados Especiais, do Jurado do Júri Popular, do Juiz Militar provisório e do Juiz de paz. O Juiz Leigo, preferencialmente escolhido entre advogados, exerce suas funções por tempo certo nos Juizados Especiais, cabendo-lhe dirigir audiências e proferir sentença sujeita à homologação do juiz de carreira (Lei n. 9.099/95). O Jurado é o cidadão que, após ser sorteado e escolhido como julgador na Sessão Plenária do Tribunal Júri (são escolhidos sete jurados para composição do conselho de sentença) nos processos de crimes dolosos contra vida, mediante perguntas e respostas escritas, decide secretamente se absolve ou condena o réu. O Juiz Militar não togado é aquele que temporariamente faz parte do Conselho da Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares. O juiz de paz, eleito para mandato de quatro anos, atua basicamente em procedimento de habilitação e realização de casamento (Constituição, art. 98, II). Também é temporário o advogado que exerce o mandato de juiz (eleitoral) nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral. vso

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