a - Amicus Curiae

12/ 12 /2017

Amicus Curiae

Do latim, Amigo da Cúria, Amigo da Corte, Amigo do Tribunal, Amigo da Justiça ou do Juízo. Terceiro que ingressa (a convite do Juiz ou mediante requerimento) e se manifesta subsidiária e limitadamente em processos alheios, visando a defender interesse institucional ou metaindividual, não podendo ter relação subjetiva ou imediata com a causa em que intervém. Ainda que não seja considerado auxiliar da Justiça, cumpre também o papel de colaborador técnico ou intérprete da norma, defensor de uma causa, tese ou ideologia debatida nos autos. Nos termos do art. 138 do CPC, pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que tenha representatividade adequada, em litígios relevantes ou específicos ou, ainda, em controvérsias de repercussão social. Para ser aceito nos processos de controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF etc.) perante o Supremo Tribunal Federal o postulante a Amicus deve demonstrar representatividade (grupal) e pertinência temática. vso

categoria: a Direito Processual