Direito Processual - Jurisdição

07/ 08 /2014

Jurisdição

Do latim juris dictio ou iuris dictio, na sua acepção originária significa “dizer o direito” ou “dicção do direito”. É a atividade do Estado na realização da justiça e na tutela de direitos, pelos órgãos oficiais, em substituição à solução promovida pelos interessados ou particulares. Trata-se de poder-dever do órgão judicial na função de julgar conflitos e (re) estabelecer a paz social e a ordem jurídica. Divide-se em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária (art. 1º do Código de Processo Civil). É contenciosa, quando o processo jurisdicional decorre de uma situação litigiosa. É voluntária quando o Poder Judiciário intervém para resolver situações em que não há lide, a fim de proteger valores, bens jurídicos ou instituições. (VSO)

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