Artigos - Proteção dos Direitos Humanos

28/ 10 /2013

Proteção dos Direitos Humanos

Os direitos humanos são ideais de proteção à vida e aos valores dela decorrentes. São preceitos universais cujo titular é a pessoa, seja de qualquer condição, categoria, sexo, religião, ideologia, região, idade ou profissão.

A gente nasce para viver aqui uma única existência, só se morre uma única vez e não há uma segunda chance, por isso a vida deve ser protegida, respeitada e preservada. Práticas contrárias à vivência humana, tais como ações e omissões que impeçam o livre exercício existencial do indivíduo não podem deixar de ser combatidos pelo Estado e por todos, porque se trata de dever e vocação humanitária universal.

O ser humano é a razão de tudo, por isso merece integral proteção. Entretanto, a experiência de ontem e de hoje demonstra que nobilíssimos direitos foram (e são), muitos deles até impunemente, transgredidos justamente por governos, tanto que a proteção a direitos humanos se expandiu de seu aspecto interno para tornar preocupação internacional e no âmbito interno mereceu proteção constitucional em favor da dignidade humana.

Além do avanço do constitucionalismo mundial, é inegável ainda a relevância de organismos internacionais, de tratados, de convenções e de preocupações de organismos e setores sociais democráticos na verificação e fiscalização de atentados à vida. Compete a todos os setores e organismos denunciá-los e instar governos para evitá-los, como ocorreu, principalmente, partir da Segunda Grande Guerra, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Assembléia Geral das Nações Unidas – ONU.

A história universal revelou inúmeras barbáries, mas também deu exemplos do progresso nesse campo. Acabou a escravidão institucionalizada, a tortura oficializada e outras formas abomináveis de evidentes violações a direitos humanos.

No entanto, falta bastante para ser palmeado e para se chegar à plenitude de uma proteção irrestrita, sobretudo porque ainda subsistem as práticas disfarçadas de legalidade e as violações feitas clandestinamente ou toleradas. Além do mais, na medida em que passa o tempo, novos direitos humanos são expostos, conscientizados e exigidos, novos meios de proteção e novas formas de combate são postuladas e tomadas contra as práticas deletérias a valores fundamentais e, por conta disso, novas soluções precisam ser abstraídas.

No nosso país, em particular, apesar da existência de tantos órgãos oficiais de fomento, prevenção e resolução de conflitos, sobretudo o Poder Judiciário, Polícia e Ministério Público, a vingança privada ainda é residual e usual. Não é possível fechar os olhos para o que ainda acontece amiúde no dia a dia das grandes cidades, em especial nas zonas periféricas: homicídios banais ou de encomenda; prisão e tortura para pagamento de dívidas; violência sexual contra crianças e adultas; maus-tratos contra idosos e pessoas portadoras de deficiências; perseguições implacáveis contra minorias, como, por exemplo, homossexuais; cárcere privado de parente em razão de vingança ou acerto de contas; pena de morte decretada por quadrilhas como pagamento de dívida de tráfico ou rixa entre elas; solução de problemas entre membros da comunidade por justiceiros, por milícias, por malfeitores privados ou por grupos de extermínio, algumas vezes até com a própria tolerância ou a participação de agentes estatais.

No Brasil, a proliferação da infringência a basilares direitos foi influenciada por uma série de fatores, tais como o aumento da população, principalmente das Metrópoles; a ausência de estrutura familiar; o abandono do infante e do adolescente; a crescente miséria; a falta de moradia, de hospital, de escola, de emprego, enfim, a ausência de Estado; a urbanização desordenada e as disputas fundiárias; o anseio popular por direitos sociais e por amparo governamental; a divulgação de graves violações à moralidade pública; a impunidade generalizada; a ineficiência de serviços públicos, inclusive os judiciais, além de outros fatores que contribuem para o colorido das diversas formas de violação de direitos humanos pelos particulares e por agentes do próprio Estado.

A partir da Constituição de 1988 o nosso país ratificou inúmeras Convenções e pactos internacionais, como a Convenção Interamericana para Prevenção e Punição da Tortura, em 1989; a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1990; a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 1992; a Convenção Interamericana para Prevenção, Punição e Erradicação da Violência contra a Mulher, em 1995; o Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 1996, além de ter reconhecido, em 1998, a competência da Corte Americana de Direitos Humanos (Decreto Legislativo n. 89/98) e ter assinado o Estatuto do Tribunal Internacional Penal Permanente, em 2000.

Por outro lado, a Constituição Brasileira reproduz diversas normas internacionais de Direitos Humanos em consonância com os anseios universais de salvaguarda humanitária, sobretudo nas disposições do art. 5º e seus incisos da Cartilha Fundamental de Direitos.

Apenas para exemplificar, é inviolável “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”; “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; “ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal”; “a saúde é direito de todos e dever do Estado”; “a assistência social será prestada a quem dela necessitar”; “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” etc.

Assim, é necessária uma evolução na consciência geral para o reconhecimento, a preservação e a prevalência da dignidade da pessoa e a criação de maior aparato de proteção efetiva de direitos básicos do ser humano, o que implica melhor defesa de ideais de preservação da vida em sociedade.

 

Vallisney de Souza Oliveira (VSO). Publicado tb. no site www.saraivajur.com.br/doutrina/artigos, 12.12.2008.

 

categoria: Artigos