A doutrina[1], a jurisprudência[2] e a própria lei[3] por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão paridade de armas ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial. Tais jargões jurídicos, nos tempos atuais não estariam mais em total sintonia com o princípio da consensualidade como escopo do processo, sobretudo civil. Daí talvez fosse o caso de se cogitar da propagação de expressões mais afinadas com o processo contemporâneo, baseado na prevalência dos direitos humanos e da pacificação.
Assim, as armas, o duelo e o combate não teriam mais predominância no campo processual e deveriam concorrer ou dar lugar a outras figuras de linguagem afinadas com os sujeitos cooperantes e com os protagonistas do contraditório. Isto porque uma nova concepção do processo busca configurar um cenário menos de luta jurídica e mais de tentativas de paz; menos de briga judicial e mais de cooperação e balanceamento entre pretensões; menos de sentença exclusivamente impositiva, porém, antes de tudo, de conciliação e mediação; menos de agudeza de ânimos e mais de consenso e harmonia; menos de litigantes e mais de agentes cooperantes que buscam uma boa e serena solução; menos de rivalidade, busca de vantagens e tomadas de posições estratégicas sorrateiras e mais de diálogo franco e aberto; menos de duelo processual e mais de concordância e satisfação total das partes; menos ambiente de peleja e astúcia entre advogados[4] e mais de compreensão e coerência técnica entre representantes das partes; menos de vitoriosos e derrotados, mas, acima de tudo, de beneficiários do processo justo. (mais…)
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