Artigos

28/ 09 /2016

Mandados de Injunção: Supremo define parâmetros na questão do direito de paralisação dos Servidores

Todos sabem que a falta de lei regulamentadora nunca foi impedimento para que no serviço público fossem feitas diversas greves, antes e após a Constituição de 1988. Já fizeram greves juízes, médicos, fiscais, policiais e servidores em geral, sendo que cada caso é resolvido particularmente, por acordo ou outro motivo, em geral na via judiciária competente. Marco na situação jurídica da greve foi o julgamento em três Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, quando diversos sindicatos, diante da omissão legislativa, pediram o reconhecimento do direito de greve, conforme determina o artigo 37, da Constituição de 1988, e a prevalência das prerrogativas constitucionais em favor da cidadania e dos direitos sociais e fundamentais do servidor público. (mais…)

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21/ 06 /2016

Condições Iguais: Paridade de armas é necessária para bom combate processual

A doutrina[1], a jurisprudência[2] e a própria lei[3] por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão paridade de armas ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial. Tais jargões jurídicos, nos tempos atuais não estariam mais em total sintonia com o princípio da consensualidade como escopo do processo, sobretudo civil. Daí talvez fosse o caso de se cogitar da propagação de expressões mais afinadas com o processo contemporâneo, baseado na prevalência dos direitos humanos e da pacificação.

Assim, as armas, o duelo e o combate não teriam mais predominância no campo processual e deveriam concorrer ou dar lugar a outras figuras de linguagem afinadas com os sujeitos cooperantes e com os protagonistas do contraditório. Isto porque uma nova concepção do processo busca configurar um cenário menos de luta jurídica e mais de tentativas de paz; menos de briga judicial e mais de cooperação e balanceamento entre pretensões; menos de sentença exclusivamente impositiva, porém, antes de tudo, de conciliação e mediação; menos de agudeza de ânimos e mais de consenso e harmonia; menos de litigantes e mais de agentes cooperantes que buscam uma boa e serena solução; menos de rivalidade, busca de vantagens e tomadas de posições estratégicas sorrateiras e mais de diálogo franco e aberto; menos de duelo processual e mais de concordância e satisfação total das partes; menos ambiente de peleja e astúcia entre advogados[4] e mais de compreensão e coerência técnica entre representantes das partes; menos de vitoriosos e derrotados, mas, acima de tudo, de beneficiários do processo justo. (mais…)

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08/ 11 /2015

Insegurança Jurídica: Súmulas vinculantes não podem ser produto do açodamento

   A doutrina brasileira travou um incessante debate acerca da introdução das súmulas vinculantes no Brasil. Os contrários à sua edição apontavam-na a pecha de medida antidemocrática, violadora da independência do juiz e que ensejaria a usurpação pelo Supremo Tribunal Federal das funções legislativas, com restrição ao direito constitucional da ação. Para a corrente favorável, a súmula vinculante reduziria os processos das Cortes Superiores, tornaria a justiça mais rápida, econômica e eficiente, pondo fim a recursos protelatórios, eliminaria a possibilidade de decisões conflitantes e prestigiaria a isonomia e a segurança jurídica. A questão se tornou superada, ou no mínimo atenuada, em face da Emenda Constitucional n. 45/2004 que introduziu a súmula vinculante no Direito Brasileiro. (mais…)

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29/ 07 /2015

Acesso à Justiça: Criação de TRFs dará mais celeridade à segunda instância

Em passado recente costumava-se apontar como um dos principais obstáculos para a demora da Justiça o reduzido número de juízes em relação à população. Para sair do quadro de insuficiência de recursos humanos foram providos nas duas últimas décadas milhares de cargos de juízes estaduais, do trabalho, militares e federais, mediante concursos públicos, ascendendo à magistratura e aos seus serviços auxiliares, e às demais funções essenciais à Justiça, inúmeros profissionais, com alargamento considerável do acesso aos consumidores da Justiça no Brasil. (mais…)

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10/ 06 /2015

Normas ex officio: Juiz não está limitado às regras indicadas pelas partes

Apesar de polêmico quanto à extensão e à aplicabilidade, é muito invocado no Direito Processual o adágio segundo o qual o juiz conhece o direito, assentado na expressão latina iura novit curia, que se afigura na verdade como verdadeiro princípio processual específico acerca dos poderes do juiz. O preceito significa que o julgador não está limitado às regras jurídicas indicadas pelas partes, pois, diante da presunção de que conhece o direito, cabe-lhe aplicar as normas ex officio.

Quanto à origem, para Fritz Baur o iura novit curia passou a ter relevância com o surgimento de uma magistratura técnica e especializada que exigia do juiz o conhecimento das normas (mais…)

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14/ 05 /2015

O novo Código de Processo Penal diminui poder de juiz

É consenso na comunidade jurídica a necessidade de um novo Código de Processo Penal para substituir o vetusto CPP de 1941. Anacrônico, feito para outra época e para a sociedade da primeira metade do século passado, portanto, já é mais do que o momento de modernizá-lo e de atualizá-lo.

Fruto do trabalho de uma Comissão de Juristas de alto nível intelectual o anteprojeto do Novo Código se transformou, após algumas alterações, no projeto aprovado pelo Senado Federal e a partir daí está em lenta tramitação na Câmara dos Deputados.

O Código de um modo geral é muito melhor do que aquele que poderá substituir, sem embargo de algumas disposições polêmicas, tais como a criação da figura do juiz de garantias (mais…)

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01/ 05 /2015

Aplicar a Lei de Segurança Nacional não resolve

Discute-se nos meios políticos e jurídicos a aplicação da Lei de Segurança Nacional aos casos específicos da violência das últimas semanas em São Paulo. Os argumentos favoráveis consistem em que a Lei n. 7.170/83 (LSN) não foi revogada e que o estado caótico e preocupante de violência contra policiais militares e contra bens e a população merece uma resposta duríssima do Estado Brasileiro, enquadrando, inclusive, tais delitos como terrorismo, nos termos da LSN, mesmo porque os criminosos agem com chocante e irracional violência ao matarem indiscriminadamente policiais militares, ao incendiarem ônibus e ao gerarem o temor nas famílias de policiais e na população em geral, entre outras ações condenáveis. (mais…)

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17/ 03 /2015

Juizados Especiais: Celeridade não pode desrespeitar direitos fundamentais

A Constituição de 1988 adotou um novo modelo de Justiça, paralelo ao sistema comum, com a finalidade de resolver controvérsias de menor complexidade, geralmente de menor valor econômico e de julgar delitos de pequena potencialidade ofensiva. São os Juizados Especiais cíveis e criminais dos entes da Federação, que depois se ampliaram e se aperfeiçoaram com a instalação dos Juizados Federais e dos da Fazenda Pública dos Estados e Distrito Federal.

No transcorrer do sistema seletivo e complexo de jurisdição historicamente ofertada à sociedade brasileira a vertente desse novo modo de distribuição de Justiça trouxe mecanismos efetivos centrados em três focos principais: maior acesso do cidadão, celeridade e resolução do conflito pela transação.

Os juizados utilizam um método simples e prático, estimulam o desapego à legalidade estrita e se concentram na jurisdição equânime, sem retirada da independência do julgador ou desrespeito ao modelo constitucional. Guiam-se pelos princípios específicos da informalidade, oralidade, simplicidade e celeridade, e pela prevalência da conciliação, preceitos necessários para que o Estado-juiz possa dar respostas rápidas às demandas de um extrato populacional antes excluído do serviço da justiça e cumprir a missão de restabelecer a ordem jurídica e de atender ao interesse público. (mais…)

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09/ 02 /2015

Atos Secretos tiram a legitimidade do Poder Público

Calígula, segundo Manoel Antônio de Almeida, “um dos tiranos mais insensatos e engenhosos da antiga Roma, para evitar que os cidadãos conhecessem as Leis, ordenava que as respectivas taboas fossem penduradas no ponto o mais alto”[1].

Muitos séculos já se passaram do período cujos atos do Poder Público não eram proclamados, difundidos ou publicados a fim de que ninguém tomasse conhecimento.

O princípio da publicidade das atividades públicas, interligado ao direito à informação, exige como regra que os atos estatais, administrativos, legislativos ou judiciais tenham exposição clara tanto aos interessados quanto ao público em geral.

O direito à informação e à publicidade dos atos, conquistas cidadãs na luta em prol da liberdade individual e das garantias civis e políticas, receberam da Constituição e das leis o aval necessário para fortalecimento do estado democrático de direito (mais…)

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10/ 12 /2014

Prostituição e Crime de Exploração Sexual

Grande preocupação do Poder Público é o aumento de delitos relacionados ao sexo, inclusive os mais usuais atualmente, como de pedofilia e de turismo sexual. Reflexos da pressão internacional, sobretudo decorrente da Convenção de Palermo, aceita pelo Brasil, as Leis 11.106/2005 e 12.015/2009 se revelaram firme empreitada legislativa de modernização e de atualização do Código Penal de 1940 quanto a tipos ultrapassados ou a bens jurídicos protegidos desatualizados ou inadequados para a sociedade atual. É o caso dos crimes contra os costumes previstos no Título VI do Código Penal que receberam outra compreensão ao serem tratados como delitos contra a dignidade sexual, entre os quais contra a liberdade e contra a autoderminação sexual.

A mudança de foco se estabeleceu, ademais, com o fim da exclusividade da mulher como vítima, sobretudo pela retirada deste inapropriado vocábulo legal: “mulher honesta”. Para o legislador do Código Penal reformado não apenas a mulher pode ser vítima de exploração sexual como também o homem pode ser vítima do crime de estupro (antes tratado como atentado violento ao pudor).

A atenção legislativa ao tráfico sexual possui inegavelmente a finalidade de desestimular a prostituição, conquanto por si só não a criminalize, (mais…)

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