Artigos - Juizados Especiais e Ampliação da Justiça Federal

01/ 07 /2014

Juizados Especiais e Ampliação da Justiça Federal

INTRODUÇÃO.  Nesses últimos anos muito já foi realizado, mas muito ainda falta ser feito para a aplicação ampla, eficaz e universal da Justiça. Contando menos de uma década de atuação, os Juizados Especiais Federais receberam, processaram e julgaram milhões de demandas, e, por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, já ordenaram o pagamento de bilhões de reais, beneficiando milhões de pessoas. Os Juizados também propiciaram a implantação de milhões de benefícios previdenciários, pensões e salários de servidores públicos, entre outras soluções de causas individualmente consideradas de até sessenta salários mínimos.

Outra grande novidade para a Justiça Federal foi a criação, pela Lei n. 12.011/2009, de 233 Varas Federais, a serem instaladas entre os anos de 2010 e 2014, muitas das quais destinadas aos Juizados Especiais de todo o Brasil. Com a criação dos Juizados da Fazenda Pública, inspirado nos Juizados Federais no âmbito estadual e distrital, consolida-se o modelo de demandas de valores inferiores a sessenta salários mínimos. Em face disso cada vez mais se realiza o mandamento constitucional dos Juizados Especiais Federais, estabelecido na Emenda n. 22/1999, complementada pela Lei n. 10.259/2001. É a Justiça Federal interiorizando-se, especializando-se, ampliando-se e se firmando no cenário social, econômico e político nacional.

 

1. O PROCESSO NOS JUIZADOS FEDERAIS. A Lei n. 10.259/2001 ofereceu à sociedade um serviço judiciário direto e muito próximo do cidadão. No processo perante os Juizados Federais as partes podem escrita ou oralmente apresentar suas razões ao juiz, sem necessidade de advogado. Essa Lei também inovou ao prever um Setor (de Atermação) para receber as postulações e registrá-las, dando-se início ao processo. O rito é abreviado (procedimento sumaríssimo) até a sentença. Cabe apenas recurso contra a concessão de medidas urgentes (cautelares ou antecipação de tutela) e da sentença. O cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública Federal é feito por meio da Requisição de Pequeno Valor, em vez do pagamento por precatório, este sujeito a procedimento lento e às limitações constitucionais, inclusive o parcelamento da dívida dos entes públicos.

Com a RPV o pagamento se dá em até 60 dias após a assinatura do juiz e remessa para o Tribunal Regional Federal, sem possibilidade de recursos, salvo discussão interna quanto a cálculos ou erros que podem ser decididos no próprio transcurso do pagamento.

A Lei dos Juizados também deu igual tratamento processual ao Estado e ao cidadão. Não existe prazo diferenciado nem remessa oficial das sentenças condenatórias contra a União, suas autarquias e Empresas Públicas.

As decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais comportam recursos para turma recursal composta por três juízes de primeiro grau. Em virtude das decisões das Turmas Recursais, a Lei estabeleceu o mecanismo dos incidentes de uniformização de jurisprudência regional e nacional, e previu a possibilidade de intervenção do STJ com o fito de harmonizar o entendimento dos Juizados com o daquela Corte.

 

2. OS JUIZADOS FEDERAIS VIRTUAIS.  Os Juizados Especiais Federais passam a ser pioneiros de uma experiência bastante significativa, que é a informatização do processo. O processo virtual mudou o modo de trabalho e o modo de ver o processo dos Juízes e demais operadores do Direito. Deixou-se de lado o papel e se criou outro ambiente de trabalho, o computador, a internet, a transmissão de dados de forma imediata e rápida. Passou-se a utilizar sistemas informatizados como o e-cint; a comunicação virtual (por exemplo, o e-proc) passou a fazer parte da rotina do trabalho de juízes, servidores, partes e advogados; diminuiu a atuação dos oficiais de justiça, cuja central de mandados se via sempre sobrecarregada de atos a serem cumpridos pessoalmente; os pagamentos de RPV antes em autos físicos passaram a ser feitos pelo sistema de informática integrado com o Tribunal Regional Federal (TRF) da respectiva Região; diminuíram as filas nos balcões de atendimento; praticamente pôs-se fim aos processos físicos, que antes sumiam nas prateleiras, ficavam amontoados nas varas ou eram, algumas vezes, retirados e não devolvidos pelas partes; aliás, agora o índice de perda ou extravio dos processos virtuais é praticamente zero; as audiências passaram a ser gravadas pelo sistema de voz ou de imagem, com a assinatura eletrônica dos atos nela ocorridos, sem se descurar o contato humano entre o juiz e as partes, e entre o juiz e os advogados.

 

3. OS JUIZADOS FEDERAIS ITINERANTES.  Experiência positiva nos Juizados Especiais é o funcionamento da Justiça Federal itinerante, como autorizado pela própria Constituição, por força da Emenda n. 45/2004 e da Lei n. 9.099/1995. Os Juizados Itinerantes constituem importante via de distribuição de justiça e realização de democracia, não somente nas capitais e nos grandes centros populosos, onde se concentram as sedes das Seções Judiciárias e dezenas de Varas Federais, mas também nos lugares longínquos e quase inacessíveis.

A realização dos Itinerantes constitui prática altamente inovadora e proveitosa, em especial no TRF da 1ª Região, que engloba uma vasta extensão territorial brasileira, incluídos treze Estados da federação e mais o Distrito Federal. Em quase todas essas unidades ou foram, estão sendo ou serão realizados juizados itinerantes, verdadeiros mutirões de trabalho, que ensejam um profícuo diálogo do Juiz com a distante comunidade, gente que, sem esse deslocamento judicial dificilmente conheceria a Justiça Federal. Por outro lado, a Justiça fora da sede propicia ao juiz amplo entendimento de diferenças regionais e sociais e da vida multifacetária da comunidade ao qual se põe como órgão julgador.

4. O ACORDO NOS JUIZADOS FEDERAIS.  Os Juizados Federais podem contar com a conciliação pelos próprios juízes ou com o auxílio dos conciliadores. A propósito, com o novo art. 16 c/c o art. 26 da Lei n. 12.053, de 2009, o conciliador poderá, sob a supervisão do juiz, ouvir as partes e as testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia a fim de encaminhar a composição amigável.

A participação dos conciliadores é uma experiência ainda não muito utilizada na Justiça Federal, dadas as peculiaridades da lide do cidadão contra o Poder Público Federal e outros fatores como a gratuidade dos serviços do conciliador e a mínima cultura de prestação de serviços comunitários.

Malgrado esses óbices, como forma de incentivo, a Lei dos Juizados Federais dispõe que o exercício dessa profícua função assegura ao conciliador as mesmas prerrogativas do jurado. E o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio de Resolução, em 2008, atribui meio ponto para quem servir como conciliador por um ano, na prova de título para o concurso público para ingresso na carreira de juiz federal.

Por outro lado, nos Juizados Especiais Federais a invariável litigância até o fim da lide ou a recusa reiterada da transação vem sendo repensada e reformulada pelos procuradores e agentes públicos, para que se realizem dois dos princípios basilares dos Juizados especiais: a conciliação e a celeridade.

De fato, as Procuradorias do INSS e a advocacia da Caixa Econômica Federal, que antes apresentavam dificuldades de toda ordem na resolução de conflitos por meio da conciliação, na atualidade se manifestam, usualmente, pela predisposição ao acordo. É possível também a prática do acordo em audiência ser usual no âmbito dos órgãos como a AGU ou Procuradorias Federais de algumas Autarquias e Fundações Públicas, uma vez que existe expressa autorização para o acordo aos Procuradores do Poder Público Federal na própria Lei n. 10.259/2001.

Apesar das dificuldades, o aumento gradativo da conciliação significa que está mudando a posição inflexível dos agentes estatais, está mudando a visão política processual dos órgãos públicos e está mudando a cultura do recurso apenas para cumprir atribuições. Ganha o cidadão que, ao aceitar a conciliação perante o juiz ou o conciliador, vê o seu caso resolvido, definitiva e prontamente, uma vez que o ato judicial de homologação da transação é irrecorrível.

 

CONCLUSÃO.  Constitui um ideal do processo hodierno o cumprimento dos mandamentos da informalidade, da oralidade, da simplicidade e da celeridade, necessários para a obtenção de tutelas judiciais rápidas e efetivas.

Afastando-se as previsíveis ou imprevisíveis dificuldades estruturais para a melhor realização da justiça, em geral os Juizados Federais procuram cumprir satisfatoriamente esses postulados, com o processo virtual e o uso dos métodos de conciliação. Outrossim, nos Juizados Especiais Federais há oportunidade para um contato direto entre o Juiz e o cidadão, sem imperiosa necessidade de advogado. Essa democrática e proveitosa relação é fomentada com a realização dos Juizados Itinerantes, ocasião em que o juiz se desloca para onde está a comunidade e trava o contato intenso e resolutivo com o jurisdicionado.

Sempre foi grande preocupação que os Juizados Especiais Federais fossem dotados de estrutura suficiente para poderem dar respostas condizentes à imensidão de demandas. Com a Lei n. 12.011/2009 (e outras que ainda virão), a Justiça Federal, ao destinar de forma equânime as 233 Varas Federais possa ampliar-se e melhorar ainda mais, a fim de ofertar cidadania e justiça ao povo brasileiro, em especial ao segmento populacional menos favorecido.

* Vallisney de Souza Oliveira (VSO). Publicado também na Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Brasília: TRF 1ª Região, n. 3, ano 22, março de 2010, p. 65-67.

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