Artigos - Da Execução Civil e Combate à Morosidade da Justiça

16/ 09 /2013

Da Execução Civil e Combate à Morosidade da Justiça

Não é muito fácil combater o maior mal, atualmente, da jurisdição, que é a morosidade, em especial no procedimento de execução civil, onde o direito precisa incidir mais concretamente, porque o direito do exequente já foi, judicial ou legalmente, reconhecido com a formação do título executivo.

No Brasil, leis foram aprovadas com esse desiderato. São tentativas de melhorias e aprimoramento da legislação, algumas até experimentais e outras já sedimentadas na jurisprudência e defendidas na doutrina.

A legislação da reforma do processo de execução de título executivo judicial (Lei n. 11.232/2005) e de execução de título executivo extrajudicial (Lei n. 11.382/2006) e toda evolução reformista do processo civil brasileiro são algumas investidas contra o sistema adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, constantemente revisado, a fim de dar-lhe mais celeridade e mais efetividade.

A Lei n. 11.232/2005 traz como pontos básicos, dispostos nos incisos do art. 475 do CPC de 1973, a execução de título executivo judicial presta e operante, sobretudo na etapa do cumprimento de sentença. Extingue a citação do devedor, impõe ao executado multa pelo não pagamento em quinze dias do estipulado na sentença de pagar quantia certa, e, em vez da ação de embargos executórios prevê a defesa na execução mediante simples impugnação, defesa dentro do próprio processo em regra dotada de efeitos não suspensivos.

A Lei n. 11.382/2006, de execução de títulos extrajudiciais, por quantia certa contra do devedor solvente, traz também novidades ao Livro II do CPC de 1973: prevê a possibilidade de averbação da execução pelo credor nos cartórios e órgãos para o fim de evitar a aquisição de bens por terceiros e caracterizar eventual fraude à execução; os embargos à execução como regra passam a ter efeitos suspensivos e porventura efeitos não suspensivos se ocorrer grave dano de difícil reparação aliada à relevância dos fundamentos; incentiva a adjudicação (recebimento pelo credor como pagamento da dívida), impõe o dever do executado, sob a sanção de multa, de dizer se possui e onde se encontram seus bens; incentiva a venda do bem pelo próprio credor ou por corretor credenciado; prevê hasta pública eletrônica; consolida a penhora de ativos financeiros, já em uso por meio do chamado sistema BACEN-JUD, do Banco Central do Brasil em convênio com os tribunais.

O CPC em vigor, na época em que foi editado (1973), tinha como grandes objetivos ofertar segurança às partes, aprimorar a técnica processual, e, como explicou na Exposição de Motivos daquele Estatuto, o saudoso Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, em 1973, um dos grandes escopos era a celeridade e a presteza da atividade jurisdicional.

Um grande reformador, como já afirmava o mesmo Ministro Alfredo Buzaid, na exposição de motivos ao CPC de 1973, ao destruir o edifício não pode deixar de procurar também nos escombros da destruição, os materiais para a nova construção.

É nessa perspectiva que o nosso Código de Processo da década de setenta vem sendo modificado ao longo dos anos; não está sendo destruído de uma só vez, mas sim aos poucos e sistematicamente, a fim também de facilitar a aprovação das constantes reformas dentro do próprio Congresso Nacional. Com a experiência das antigas regras somadas aos novos instrumentos legislativos, os reformadores buscam aprimorar a prestação jurisdicional.

Nas leis reformistas em geral consta da respectiva Exposição de Motivos serem tais mudanças necessárias para melhorar a justiça e para dar celeridade ao processo.

De fato, a partir dos anos noventa iniciaram-se consideráveis reformas do processo civil brasileiro, todas tendo como um dos principais objetivos a mesma coisa: celeridade.

Na Exposição de Motivos da Lei n. 8.953, de 1994, que cuidou da primeira grande reforma executiva, já se explicava que um dos fins colimados era acabar com a morosidade. Essa mesma finalidade também constava na Exposição da Lei n. 8.898 e na de todas as outras referentes ao processo executivo. O Ex-Ministro da Justiça José Gregori, na exposição de motivos da Lei n. 10.244, de 2002, que também modificou o processo de execução, igualmente mencionava que a partir dali o processo executivo seria célere.

Mas é de se perguntar: por qual a razão nem sempre o que se visa com as leis executivas se torna realidade? É que nem sempre as abstrações jurídicas e estudos científicos doutrinários se conjugam com a experiência, pois a dinâmica encontrada nas vias da jurisdição é outra e muitas vezes não coincide com a corrente de ideias do teórico.

Aliás, é difícil, como ocorre no processo civil de conhecimento, colocar essas engrenagens jurídicas no picadeiro da controvérsia, na vida forense, na experiência de cada litígio perante certo juízo.

Conforme dizia, na própria Exposição de Motivos da Lei 11.382/2006, o Dr. Marcio Thomas Bastos, também Ex-ministro da Justiça, “nada mais difícil com frequência do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratos formulados no mundo do direito”.

Todo aperfeiçoamento legislativo é bem-vindo, porém as leis não bastam para resolver o problema do processo; é preciso viabilidade prática e condições de aplicabilidade, entre as quais a mentalidade aberta dos aplicadores e intérpretes e a estrutura judicial favorável.

De qualquer modo, espera-se que as investidas contra a morosidade previstas nas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 tenham grandes resultados e que não constituam tão-somente promessa vã das Exposições de Motivos, mas que possam melhorar a cobrança das obrigações civis com satisfação do credor e respeito aos direitos do cidadão.

 

* Vallisney de Souza Oliveira (VSO). Publicado no Jornal Correio Braziliense, Suplemento “Direito & Justiça”, 25.02.2008.

 

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