Palestras - Palestra 10

03/ 01 /2016

Palestra 10

As Reformas do Processo Civil: Execução

Quero agradecer ao Dr. Pierpaolo Bottini pelo convite feito em nome da Secretaria da Reforma do Poder Judiciário do Ministério da Justiça e dizer que é uma honra estar aqui nesta mesa com ilustres e grandes juristas. Gostaria de cumprimentar o Deputado Federal Inaldo Leitão, pelo seu incansável trabalho na Câmara dos Deputados para a aprovação do projeto de lei referente ao cumprimento da sentença, aqui e agora em debate. Quero saudar o professor Carlos Alberto Carmona, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, e o advogado Paulo Henrique Gonçalves, representante da OAB, pelas suas excelentes exposições. Devo registrar também que esta é uma oportunidade para rever, com grande alegria, amigos aqui presentes como o Dr. Lincoln Farias, Juiz Federal em Minas Gerais, e a Dra. Cíntia Araújo Lima Lopes, Juíza Federal na Bahia.

Segundo Edgar de Moura Bittencourt, na sua obra clássica denominada “O juiz”, um dos mais difíceis remédios jurídicos, muito mais do que as fórmulas contra o erro e a corrupção, são aqueles ministrados contra a morosidade judicial, porque no caso ou os remédios são ineficazes ou poucos efeitos produzem.

Analisando as propostas em curso no Congresso Nacional e toda evolução das reformas ao processo civil brasileiro, constato que desde o Código de Processo Civil de 1973 se vem tentando revisões legislativas visando à celeridade.

Embora o CPC de 1973, na época em que foi editado, tivesse como grandes objetivos ofertar segurança às partes e aprimorar a técnica processual, se observarmos a Exposição de Motivos daquele Estatuto, o Ministro da Justiça Alfredo Buzaid lá já afirmava que aquela legislação processual também tinha como escopo dar mais celeridade e mais presteza à atividade dos juízes. Isso. Vejam bem, isso dito no ano de 1973.

A partir da década de 90 começaram as grandes reformas no processo civil brasileiro, todas tendo como um dos principais objetivos a mesma coisa: celeridade.

Do início do decênio anterior em diante o Direito Brasileiro contou, além de nomes eminentes como o do Ministro Sálvio de Figueiredo, do STJ, com outro grande reformador, que está presente neste Seminário e que capitaneou também os projetos atuais da reforma processual: outro Ministro do Superior Tribunal de Justiça Athos Gusmão Carneiro, de fato um grande reformador.

Um grande reformador – como afirmava o Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, na exposição de motivos ao CPC de 1973 – ao destruir o edifício não pode deixar de procurar também nos escombros da destruição, os materiais para a nova construção.

É nessa perspectiva que o CPC de 1973 vem sendo modificado ao longo dos anos. Não está sendo destruído de uma só vez, mas sim aos poucos e sistematicamente, a fim de facilitar a aprovação das reformas dentro do próprio Congresso Nacional. Com a experiência das antigas regras somadas aos novos instrumentos legislativos procuram os reformadores aprimorar a prestação jurisdicional.

Nos primórdios dos anos 90 surgiram as marcantes modificações ao Código de 1973, em especial no ano de 1994, com as Leis 8.951, 8.952 e 8.953, esta última referente ao processo de execução.

Quase na mesma época também ocorreu uma alteração relevante na execução civil, com a Lei 8.898, de 1994, que alterou o processo de liquidação de sentença, abolindo a liquidação por cálculo do contador. Em todas essas leis reformistas constou das respectivas Exposições de Motivos que tais reformas eram necessárias para melhorar a justiça e para dar celeridade ao processo.

A propósito, o empreendimento reformador já chegou a ponto de modificar, e isso está acontecendo também com o projeto de execução atual, inovações legislativas sobre anteriores leis reformadoras da legislação processual originária. Por exemplo, com os projetos atuais, tentam-se alterar aspectos da liquidação de sentença, de execução provisória, de hasta pública, institutos que já foram objeto de reformas na década de 90 e que voltam à baila em 2005, tudo visando a tentar descongestionar, como dizem os reformadores, os pontos de estrangulamento.

Contudo, perguntariam os senhores, se não tivesse havido essas reformas, como teria ficado o Direito Processual Civil Brasileiro? Respondo-lhes dizendo que sem as reformas de 1994, de 2000 e de 2002, o quadro seria de verdadeiro estado falimentar, mais ou menos como se encontra atualmente o processo penal brasileiro que não passou por semelhantes modificações.

Sim, sem as alterações do decênio passado e ainda sem as mais recentes mudanças, o processo civil não estaria apenas em crise, mas em lamentável bancarrota.

Isso não retira a constatação de que ainda existem problemas que demandam urgente e difícil solução. A grande dificuldade é o combate à morosidade e contra isso ainda não há diagnósticos precisos para se conhecer o que mudou para melhor, qual o setor judicial que avançou significativamente, qual a justiça mais apta e ágil, qual a mais capaz de atender com eficiência e rapidez aos anseios da população.

É como diz em artigo o Secretário Geral da Reforma do Judiciário, o Dr. Sérgio Renault, no Brasil existe uma diversidade de organismos judiciais e não apenas uma única Justiça.

De fato, a variedade de ordens judiciárias traz dificuldade para se ter uma constatação precisa e realista, conquanto seja inegável que muitos avanços aconteceram a partir de 1990.

Em 1994 o Brasil conheceu uma grande reforma processual executiva, com a Lei 8.953, sem contar que posteriormente ocorreram outras modificações menores.

Por exemplo, a Lei 10.244, de 2004 (que também alterou inclusive regras inseridas na Lei n. 8.953, por isso passou a ser denominada de a reforma da reforma) modificou pontos como execução provisória, liquidação de sentença e penhora. Na modificação legislativa de 1994 falava-se em registro da penhora criando-se uma dúvida doutrinária e a Lei 10.244, de 2004, veio para disciplinar com exatidão esse assunto.

Com os projetos legislativos atuais referentes ao processo de execução de sentença (Projeto de Lei 3.253, de 2004) e à execução por quantia certa contra devedor solvente (Projeto de Lei 4.494, de 2004) surgirão novas alterações e novos combates à ineficácia e à demora processual.

O primeiro, o Projeto de Lei 3.253, de 2004, foi formulado basicamente pelo dinâmico Instituto Brasileiro de Direito Processual, que conta com doutrinadores integrantes da Comissão da Reforma Processual no âmbito do Ministério da Justiça.

Essa proposta legislativa tem por fim a inclusão de regras pretendendo extinguir a injustiça em relação a quem possui um título executivo judicial e que hoje se encontra na mesma situação daquele que possui um título executivo extrajudicial.

Não se pode deixar de considerar que, com a reforma processual de 1994, houve uma proliferação legal de títulos executivos extrajudiciais, que na sistemática atual possuem idêntico tratamento procedimental da execução de sentença.

Realmente, pretende-se com o atual Projeto melhorar a situação jurídica daquele que já tem um título executivo judicial. Lembra de certo modo o sistema de CPC de 1939, em que havia a separação de espécies executivas, a executória de sentença e a ação executiva de títulos executivos extrajudiciais, naturalmente sem aquela miscelânea de conhecimento e de execução presente no procedimento do CPC revogado.

O Projeto de Lei 3.253, de 2004, possui consideráveis mudanças, conquanto poucas.

Na verdade, não se trata de projeto vultoso como é o Projeto de Lei 4.494, de 2004, também em discussão no Congresso Nacional e que versará sobre a execução de título extrajudicial.

O Projeto de Execução de sentença não deixará de ser importante, embora contenha mudanças específicas; irá tornar a execução de título executivo judicial presta e operante, ao contrário do que ocorre atualmente, mas tratará tão-somente da primeira etapa do cumprimento de sentença.

É que, para poder produzir resultados satisfatórios, dependerá da aprovação do outro Projeto mencionado (Projeto de Lei 4.494, de 2004). Este último será aplicado subsidiariamente, caso contrário, frustradas as alternativas engendradas com as novidades legislativas, o cumprimento forçado da sentença terá que cair na via da execução civil com as regras que estão em vigor e que não apresentam resultados satisfatórios em presteza e celeridade.

Basicamente dois são os pontos substanciais no Projeto 3.253, de 2004: a inclusão do cumprimento da sentença imediata e a chamada impugnação no lugar dos embargos. As demais propostas ali incluídas são praticamente de reordenamento: apenas repetem o que se diz em Lei já aprovada (a Lei 10.244/2002) referente à execução, com pequenas alterações.

De essencial, no projeto de cumprimento de sentença, altera-se o art. 475 para se prever que após o trânsito em julgado da sentença, o credor deverá ter a iniciativa de logo instar o juiz para o cumprimento do que foi estabelecido no título executivo. Nesse ponto, o ideal seria que com a intimação judicial acerca do trânsito julgado já fosse concedido ao executado prazo judicial para cumprir o comando decisório sem delongas. Também não haverá mais citação e naturalmente o vencedor da demanda terá seis meses para fazer o requerimento executivo.

A partir do requerimento, será feita a intimação para o executado, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, cumprir a obrigação, espontaneamente, em 15 dias, sob pena de multa 10%, sendo esta multa sem dúvida uma excelente novidade; se o vencido não cumprir a obrigação será expedido o auto de penhora.

Faz-se aqui um parêntese para dizer que também existe estudo no âmbito do Ministério da Justiça para modificar a Execução Fiscal, isto é, a atual Lei 6.830, de 1980. Da breve leitura na proposta final, escolhida e acolhida pela Comissão, cujos integrantes são notáveis juristas, ousa-se fazer uma despretensiosa crítica, por encontrar nela certa timidez legislativa: não são apresentadas alternativas de mudanças, mas quase que completamente supressão legislativa das regras da execução fiscal.

Ora, acrescenta-se basicamente uma fase pré-processual e acrescentam-se regras acerca da prescrição, além de outras mudanças menores, isto é, a notificação administrativa da inscrição na dívida ativa passa a ser um dever do agente fiscal a fim de interromper a prescrição; modificam-se as regras de prescrição, o que poderia ser feito alterando-se o Código Tributário Nacional.

Por isso que, nesse anteprojeto cujo objetivo maior é extinguir as prerrogativas da Fazenda Pública, as mudanças se resumem apenas nessa fase pré-executiva e em modificações sem muita importância. Uma delas inclusive já estará na contramão da recente Lei complementar 118, que modifica o CTN e, em um de seus dispositivos, visa a extinguir a colisão desse Código com a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980).

É que a Lei 6.830 diz que o despacho de citação interrompe a prescrição, ao passo que o CTN dizia que a interrupção se dava com o ato de citação. A Lei complementar 118, de 2005, estabelece que seja o despacho de citação que interromperá a prescrição, de modo que na proposta, a aludida Comissão optou por regras do CTN, na parte revogada (interrupção pela citação e não pelo despacho ordinatório), por isso deve o anteprojeto nesse ponto ser atualizado.

Apenas a título de colaboração, apesar de total respeito aos ilustres e estudiosos integrantes da Comissão, que são especialistas renomados, entendo que se o objetivo da proposta era acabar com as prerrogativas da Fazenda Pública era melhor simplesmente abster-se do anteprojeto de Lei para modificar a Lei de Execução Fiscal, bastando revogar a Lei n. 6.830.

Voltando ao assunto execução de sentença, o Projeto da Lei 3.253 de 2004, são poucas as alterações substanciais e algumas alterações supérfluas; entre as alterações substanciais, a impugnação terá um regime jurídico muito parecido com o da conhecida exceção de pré-executividade; se não houver extinção do processo, haverá agravos, mas se ocorrer extinção, é cabível a apelação.

Entre as modificações superficiais, ou seja, de reordenamento legislativo, são repetidas regras de liquidação de sentença, de execução provisória e são feitas algumas outras pequenas modificações.

O que mais me chama a atenção é que o Projeto da Lei 3.253, de fato, para melhorar a vida do exequente e da justiça executiva dependerá do Projeto de execução de título extrajudicial, também em curso no Congresso.

A lógica recomendaria o contrário. As regras do processo de execução de sentença deveriam constar de um sistema legislativo completo. Infelizmente, pelo que se nota, para a sua plena eficácia ficará na dependência da aprovação do Projeto de Lei 4.497, que está também na Câmara dos Deputados, tendo como relator o Deputado Luis Couto, que faz a ressalva apropriada de se tratar de um projeto avançado, de um projeto ousado.

Sem dúvida, o Projeto 4.494, de 2004, ao tratar da execução de títulos executivos extrajudiciais, por quantia certa conta do devedor solvente, traz inúmeras novidades.

Cuida-se da segunda grande reforma ao processo de execução e a primeira grande reforma deste início do século, ou em outras palavras, a notável revisão legislativa após 10 anos da promulgação da Lei de 8.953, de 1994.

São inúmeros dispositivos seus que esmiúçam novidades executivas. Um deles é a possibilidade de averbação, inscrição do registro da execução junto aos órgãos competentes. Melhor dizendo, a pessoa propõe uma execução e já pode fazer o registro extrajudicial (em cartórios etc.) para o fim de caracterizar eventual fraude à execução; esse é um dispositivo útil e um instrumento prático para o combate à fraude.

Além desse dispositivo existem outros comandos mais ousados, como aqueles acerca da penhora e da impenhorabilidade. Isto é, vai-se admitir a penhora parcial dos salários, vai-se admitir a penhora também do bem de família a partir de certo limite; as aplicações em caderneta de poupança até 40 salários mínimos serão impenhoráveis, novidade destinada a fomentar o investimento em poupança.

Contudo, sem embargo das novidades no detalhado projeto de execução de título extrajudicial, deveria haver uma maior discussão em todos os níveis, instâncias e fóruns de discussão. Por exemplo, no que se refere à penhora de salário, no Projeto consta que até 20 salários mínimos e 60% do que ultrapassar a esse valor, não haverá impenhorabilidade – não esqueçam que em maio próximo 20 salários mínimos serão 300 reais e assim chegaremos a 6 mil reais.

Desse modo, os pequenos credores terão dificuldades na cobrança de suas pequenas dívidas; o sistema da penhora do salário de há muito tempo dá certo na execução de alimentos, por ser muito mais operativo do que a alienação de bens em hasta pública, do que usufruto de bem imóvel, do que a alienação pelo próprio credor. Aqui, pergunta-se: qual a razão para a Comissão não ter amadurecido a discussão tendo como referência o sistema espanhol, que possui percentuais crescentes de penhorabilidade a partir de um salário mínimo, este totalmente impenhorável.

Como não se conhecem as discussões e os fundamentos específicos, não sei o porquê da escolha de 40 salários, e por isso argumenta-se, como diz o representante da OAB, que me antecedeu, deveria realmente haver um maior debate, sobretudo no Congresso Nacional.

É certo que, com isso, perde-se um pouco de tempo na provável aprovação, considerando-se como urgente a reforma, mas ganha a democracia e se evitam desacertos e inutilidades de práticas judiciais, também valores a serem considerados.

Vejam que o projeto de cumprimento de sentença permaneceu do mesmo modo como foi remetido pela Comissão formada por juristas do Instituto Brasileiro de Direito Processual; na Câmara dos Deputados não se discutiu, não se apresentaram alternativas outras, nada se mudou e nada será alterado no Senado Federal.

Com essa ausência de discussão se ganha em celeridade na aprovação, todavia se perde em maturidade e se perde em melhor adaptação da teoria à prática, sendo que seria profícua a discussão, tratando-se de um grandioso projeto como é o Projeto da Lei 4.494.

Quanto à modificação dos embargos à execução, em regra passarão a ter efeitos suspensivos e porventura efeitos não suspensivos se ocorrer grave dano de difícil reparação aliada à relevância dos fundamentos.

Além de tudo, poderá haver suspensão com a garantia, com a penhora, o que poderá fomentar naturalmente a chamada exceção de pré-executividade.

Ora, tirando a hipótese da suspensão judicial, se somente a penhora suspenderá a execução não estará em absoluto eliminada a possibilidade da conhecida exceção de pré-executividade.

Apesar das futuras discussões acerca do assunto, essa nova sistemática dos embargos executórios constituirá numa ótima modificação, devendo-se aqui dar os parabéns à Comissão.

Na verdade, no modelo atual os embargos, como o próprio nome indica, é muitas vezes um motivo, realmente, de embargo à Justiça e à celeridade do processo.

Não são apenas os embargos à execução, mas também as outras espécies. Quem atua nos tribunais verifica quantos embargos declaratórios não são declaratórios e sim, em sua maioria, protelatórios. De centenas julgamentos sobrevêm mais dezenas recursos de embargos de declaração na mesma relação processual, com interrupção do prazo recursal, atrasando a conclusão final do processo e a definitiva resolução da lide.

Na sistemática atual, muitos embargos de execução também são protelatórios, de maneira que estes são, entre muitos, um dos pontos altos do Projeto de Lei 4.494, de 2004, que considero a reforma processual civil desta década.

A satisfação da execução e o incentivo moral para que o credor adjudique (fique com o bem) ou faça a venda ele próprio ou por corretor credenciado e as inovações referentes à hasta pública eletrônica. E ainda a concessão de mais poderes para o juiz na busca de bens do executado, com aparelhamento dos tribunais, podendo haver facilmente a quebra de sigilo junto ao Banco Central. Estas e outras regras tornam inovador e renovador, indubitavelmente, o Projeto de execução extrajudicial e que será aplicado subsidiariamente na parte referente ao cumprimento da sentença, na execução fiscal, na legislação trabalhista e em outras espécies de execução, porque constituirão normas gerais do processo de execução, e não se trata por certo de modificações cosméticas ou superficiais.

Estamos diante de projetos úteis, importantes e atuais, sem dúvida, mas o de execução extrajudicial é mais abrangente, e, se aprovados teremos uma nova e profunda sistemática executiva no processo civil brasileiro.

Alerte-se, contudo, que não se pode olvidar da grande dificuldade de aplicação das regras executivas, pois o processo de execução atua, sobretudo, no plano fático.

Na Exposição de Motivos da Lei 8.953 já se explicava que um dos motivos era acabar com a morosidade e essa mesma finalidade também constava na Exposição da Lei 8.898 e na de todas as outras referentes ao processo executivo.

No entanto, a verve que corre nas veias da jurisdição é outra e nem sempre é mesma corrente de ideias da cabeça do teórico.

Não se tem como saber, como já se vivenciou, se vai de fato dar certo e tudo acontecer como vislumbrado e pensado no projeto, conquanto haja decerto patentes avanços.

A afirmação de muitos de que agora em diante se vai dar um grande passo para a celeridade, com a nova lei de cumprimento de sentença não pode ser considerada em termos absolutos.

Antes já se dizia isso, por ocasião da Lei 8.953, da Lei 8.898 e tantas outras.

O Ministro José Gregori, na sua exposição de motivos da Lei 10.244, de 2002, que modificou também o processo de execução, falava que a partir dali o processo executivo seria célere.

Qual a razão para que nem sempre o que se visa com as leis executivas não se torna realidade? Porque são abstrações jurídicas e estudos científicos doutrinários nem sempre se conjugam com a experiência.

Nem sempre é fácil, como ocorre no processo de conhecimento, colocar essas engrenagens jurídicas no picadeiro da controvérsia, na vida forense, na experiência de cada litígio perante certo juízo.

Como declara, na Exposição de Motivos de um dos Projetos em comento, o Dr. Marcio Thomas Bastos, Ministro da Justiça, “nada mais difícil com freqüência do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratos formulados no mundo do direito”.

Ideias excelentes são sempre bem-vindas e apreciadas. Entretanto, não bastam sozinhas para resolver o problema do processo; é preciso viabilidade prática, contexto, circunstâncias e condições de aplicabilidade.

Retorno ao juiz Edgard Moura Bittencourt, que na sua obra clássica inicialmente citada entende que os remédios não bastam contra a morosidade.

Oxalá! Oxalá, lembrando aqui a evocação dada por um dos primeiros autores a fazer comentários às Reformas de 1994 ao CPC de 1973, o professor Sérgio Bermudes, que clamava para que os operadores de direito entendessem a reforma de 1994 e mudassem de mentalidade. Pois entenderam e essa nova mentalidade já se incorporou na vida acadêmica e está se concretizando no mundo jurídico.

Hoje não se vê nenhum professor de direito, nenhum estudante de direito, defender ou ser partidário do processo como forma; é até politicamente correto alguém se proclamar instrumentalista do processo, defensor do processo civil de resultados, ou seja, a instrumentalidade teoricamente se incorporou na mente dos estudiosos do direito processual, todos defendem que se deve praticar o processo civil de resultados, que deve existir a preocupação com consumidor da justiça.

Oxalá que os remédios contra a morosidade tenham resultados.

Oxalá que Edgard Moura Bittencourt esteja errado na sua descrença nos remédios contra a morosidade.

Oxalá que proliferem, nos novos tempos do processo civil, mais aplicadores de mente aberta, que mais reformas sejam acertadas e que não constituam somente promessa vã disposta nas Exposições de Motivos.

Oxalá que remédios potentes contra a morosidade executiva sejam cada vez mais eficazes, como acontecerá, espera-se com as reformas aqui mencionadas.

Oxalá que os remédios, mesmo que ministrados a conta-gotas, previstos na boa e virtuosa legislação, melhorem o quadro dificultoso para a advocacia que opera no âmbito do CPC de 1973.Que evitem a fraude executiva e a obstinação do credor em não pagar os seus débitos; que haja respeito a direitos humanos na cobrança judicial da dívida, naturalmente, para podermos ter uma execução civil verdadeiramente operativa, efetiva e que satisfaça plenamente o cidadão o jurisdicionado.

 

* Palestra proferida no Seminário “As reformas do Processo Civil”. Secretaria da Reforma do Judiciário – Ministério da Justiça. Brasília, 01.04.2005. (VSO)

 

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