Artigos - Não obrigatoriedade do Advogado no Processo

15/ 09 /2014

Não obrigatoriedade do Advogado no Processo

 

Os Códigos Processuais, condutores da solução estatal de conflitos individuais e particularizados, impõem que, como regra, o acesso à jurisdição se faça por meio do advogado, representante da parte em Juízo e experto nas praxes, na técnica e nos ritos forenses e no direito material a ser debatido e aplicado.

O modelo das codificações, caracterizado pelo rigorismo formal, atendeu integralmente à sociedade de um país menos industrializado, menos populoso e que não havia sofrido a massificação da vida nas metrópoles. Serviu muito bem a um país onde não existia a intensa concentração e problemas urbanos, nem globalização, nem progresso vertiginoso, nem informação universal, nem generalizada automação e informatização.

Com o tempo os conflitos sociais variaram e evoluíram não se consubstanciando apenas em causas complexas, que exigiam um advogado para traduzir tecnicamente o problema de seu cliente, aprofundando-se na questão, e um juiz concentrado nas tradicionais e difíceis processos que recebia (sobre família, executivo fiscal, propriedade, comércio etc.). Os conflitos passaram a ser múltiplos e surgidos em série, alguns sem nenhuma complexidade, restringindo-se a discussão de tese jurídica e aplicação da norma aos casos concretos, como, por exemplo, direitos de servidores públicos ou relacionados com o aumento único de uma tarifa ou tributo.

O descompasso entre o Poder Judiciário e os novos conflitos gerou a exclusão dos serviços de uma multidão de jurisdicionados. Foi justamente a parte da população que não tinha acesso a informações ou que não sabia de seus direitos; ou que tinha consciência de que não valia a pena contratar advogado para problemas pequenos ou que não pretendia aguardar o longo desenrolar de um processo complexo, de difícil compreensão e moroso. Ou ainda eram pessoas com dificuldades de acesso aos próprios núcleos de assistência judiciária por falta de estrutura das Defensorias Públicas, até hoje não devidamente aparelhadas em todas as esferas e comarcas.

O Estado desestruturado e despreparado para reconhecer e solucionar devidamente os problemas menores, de pessoas desprovidas de bens jurídicos, moldava esse modelo particularizado: em geral ia para a Justiça aquilo que valia a pena ir, em proveito de pessoas que podiam arcar com despesas, contratar advogados e esperar a lenta evolução procedimental e recursal. Diante desse quadro, o Judiciário deixou de sintonizar-se com a realidade das relações interpessoais e deixou de ser o ancoradouro único de direitos, num Brasil marcado por antinomias e diversidades. O aparelho judiciário se tornou insuficiente em relação aos anseios dos destinatários das decisões, diante das dificuldades as mais diversas para a eficácia e a celeridade de uma demanda.

O modelo como um todo evidenciava um processo inacessível, caro, demorado e formalista e deixava uma enorme camada da população à margem da justiça oficial. Principalmente se o cidadão, que desejava e necessitava de uma solução imediata para o seu singelo e pequeno problema, resolvesse procurar o Estado-juiz, o tempo demorado da resolução não compensava muitas vezes o pagamento de despesas com custas e honorários advocatícios.

O regime processual da prevalência da codificação sofreu, portanto, consequências e influências da realidade social, evidenciado pelo contraste entre a parcela da sociedade que possuía recursos para contratar advogados e ir à busca de seus direitos, como sindicatos, associações, empresas e o próprio Estado, e a maioria da população, o cidadão comum, o miserável ou de ínfima renda, que enfrentava imensas dificuldades para o acesso à Justiça.

Exceção a esta codificação complexa e formalista ocorreu com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de 1941, dado o espírito protecionista do trabalhador, que sacrificou a igualdade em prol do empregado e tornou dispensável o ingresso da reclamatória e o seu acompanhamento por meio de advogado. Igualmente, a dispensa do advogado ocorreu com a ação de habeas corpus, constante do CPP de 1941, para a defesa da liberdade individual.

Em 1984, a Lei sobre as Pequenas Causas Cíveis (Lei n. 7.244), assim consideradas as que não ultrapassassem vinte salários mínimos, possibilitou o ingresso em juízo sem advogado e, em 1995, a Lei n. 9.099, ao cuidar dos Juizados Especiais, manteve a não obrigatoriedade do advogado, em primeiro grau, para causa de até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a presença deste nas lides entre vinte e quarenta salários mínimos e na fase dos recursos.

Em 2001, a Lei n. 10.259, fixou a alçada em até sessenta salários mínimos e possibilitou o ingresso em juízo do cidadão pessoalmente sem pagamento de custas processuais e de honorários nos Juizados Federais. Finalmente, em 2009, a Lei n. 12.153, que tratou dos Juizados Fazendários Estaduais, nas causas cíveis de valor até sessenta salários mínimo dispensou a postulação obrigatória por advogado.

A impossibilidade de condenação em custas e honorários no primeiro grau e a não obrigatoriedade da atuação por advogado não significa proibição da advocacia na representação de quem possui condições e prefere ser representado tecnicamente em juízo mesmo em causas de menor complexidade e também não minimiza a importância desse serviço na Justiça Comum, de causas de maior complexidade, em que o advogado exerce o seu encargo com técnica jurídica na defesa do seu cliente.

A sistemática judicial na qual a participação do advogado não é obrigatória merece ser mantida, porque, sendo exceção, se destina a litígios simples em benefício da parcela da sociedade que não possui condições de arcar com as despesas processuais.

 

* Vallisney de Souza Oliveira (VSO). Publicado na Revista Prática Jurídica, ano X, n. 116, 30/11/2011 – Seção: Questões de Direito. Editora Consulex.

categoria: Artigos