Artigos - Interiorização da Justiça Federal

10/ 08 /2014

Interiorização da Justiça Federal

A Justiça Federal é ramo do Poder Judiciário com competência, além de outras, para processar e julgar causas de interesse da União e de autarquias, fundações e empresas públicas federais. Dentre essas causas sobressaem as promovidas pelos cidadãos contra o INSS, relacionadas com benefícios previdenciários e assistenciais.

Essas ações aumentaram bastante após o funcionamento dos Juizados Especiais Federais criados pela Emenda Constitucional n. 22, de 1999. A partir daí os juízes federais, antes menos conhecidos da população, passaram a exercer uma missão institucional deveras significativa em termos de acesso à justiça e prestação jurisdicional, principalmente nas demandas promovidas pelas pessoas de baixa renda ou sem renda alguma.

Muito em virtude dos Juizados, a Justiça Federal de hoje se faz mais conhecida ao se estabelecer em lugares distantes e menos populosos, quando anteriormente estava centralizada nas capitais e em aglomerados urbanos como Uberlândia e Campinas.

Atualmente a Justiça Federal também possui sede em São Miguel do Oeste/SC, com 35 mil habitantes mais ou menos; em Jales/SP, com aproximadamente 42 mil habitantes; em Naviraí/MS, com mais ou menos 44 mil habitantes; em Tabatinga/AM, com aproximadamente 47 mil habitantes; em União da Vitória/PR, Registro/SP e Salgueiro/PE, cada uma com 53 mil habitantes mais ou menos; em União dos Palmares/AL, com aproximadamente 59 mil habitantes; em Carazinho/RS, com mais ou menos 60 mil habitantes.

De 2010 até o final de 2014 estarão implantadas 230 varas federais, criadas pela Lei n. 12.011, de 2009, algumas delas em cidades pequenas e de fronteiras, e para os fins dos Juizados ou para proteção ao meio ambiente, como, por exemplo, em Diamantino/MT, com cerca de 20 mil habitantes; em Oiapoque/AP, com aproximadamente 21 mil habitantes; em Guairá/PR e Monteiro/PB, cada uma com cerca de 30 mil habitantes; em Uruaçu/GO, com mais ou menos 35 mil habitantes; em Guajará Mirim/RO, com aproximadamente 42 mil habitantes.

Nessas cidades, e noutras não mencionadas, existe ou existirá no mínimo uma vara federal, que geralmente engloba a sede e cidades circunvizinhas. Isso dá uma ideia do papel dessa nova Justiça Federal, em plena expansão, sobretudo porque em 2009, conforme o art. 1º da Lei n. 12.011, foram criadas 230 varas federais destinadas, em sua maioria, a cidades do interior e para os fins dos Juizados.

A Lei 10.259, de 2001, propicia as condições necessárias para a Justiça Federal prestar seus serviços em diversos municípios interioranos, com a criação de Juizados Especiais Federais adjuntos às varas federais de competência geral, quando não é possível implantar uma vara autônoma.

A interiorização se reforça com a instalação de postos avançados e com a realização de mutirões ou deslocamentos de juízes para lugares não abrangidos por uma vara federal, como reservas indígenas, regiões quilombolas e municípios isolados da Amazônia.

A Justiça Federal resgata sua face mais democrática e elide a falsa impressão de que o juiz federal é basicamente aquele dos tratados internacionais, do combate às grandes organizações criminosas e das causas vultosas envolvendo o Governo Federal. Particularmente nas cidades do interior, sobretudo atuando nos Juizados Especiais Federais, o juiz atende gente que amiúde comparece sem advogado, processa demandas de até sessenta salários mínimos sumariamente e julga com base na lei e na equidade.

Um julgamento da Justiça Federal em ações previdenciárias pode ter o efeito estendido pelo tempo. Quando vencedores, além de receberem os atrasados no prazo aproximado de sessenta dias, por RPV, os beneficiários podem usufruir por longos anos dos efeitos da sentença, como, por exemplo, na implantação de um benefício assistencial em favor de uma pessoa jovem. Inclusive, alguns benefícios, como aposentadorias, obtidas judicialmente ou não, são passíveis de transmissão para determinados herdeiros dos autores em forma de pensão por morte.

Alguns dados do Conselho da Justiça Federal demonstram os crescentes benefícios para a população por força da atuação da Justiça Federal nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública Federal. Em 2004, de 376.271 ações propostas foram contempladas 523.622 pessoas e pagos R$ 2.691.206.995,00 por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV; em 2008, de 608.033 ações, a Justiça Federal beneficiou 875.890 pessoas e R$ 3.392.818.907,00 foram pagos aos jurisdicionados por RPV.

Em muitos lugares, as questões previdenciárias alcançam o índice de 80% das ações propostas perante os Juizados Federais ou varas federais interiorizadas. Dessas são expressivas as ações de trabalhadores rurais, em regime de economia familiar, propostas diretamente por cidadãos pobres e sem advogados.

Na hipótese de aposentadorias rurais, nos Estados onde a agricultura é predominante, a economia de pequenas localidades é aquecida por beneficiários da Previdência, que frequentemente acionam a Justiça, ou porque o INSS negou o pedido ou porque não sabem exatamente de quais direitos são detentores, em face da dificuldade de conhecerem detalhadamente a múltipla legislação.

Enfim, a Justiça Federal cumpre satisfatoriamente a sua missão institucional e o seu papel social, e indiretamente colabora para melhorar a distribuição de renda dos brasileiros. Mesmo porque é uma Justiça de todos, isto é, da República. E a res publica neste Século XXI deve ser sempre mais valorizada.

 

* Vallisney de Souza Oliveira (VSO). Publicado também no Jornal Correio Braziliense, “Caderno Opinião”, p. 21, Brasília, sexta-feira, 09.04.2010.

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