Artigos - Aplicar a Lei de Segurança Nacional não resolve

01/ 05 /2015

Aplicar a Lei de Segurança Nacional não resolve

Discute-se nos meios políticos e jurídicos a aplicação da Lei de Segurança Nacional aos casos específicos da violência das últimas semanas em São Paulo. Os argumentos favoráveis consistem em que a Lei n. 7.170/83 (LSN) não foi revogada e que o estado caótico e preocupante de violência contra policiais militares e contra bens e a população merece uma resposta duríssima do Estado Brasileiro, enquadrando, inclusive, tais delitos como terrorismo, nos termos da LSN, mesmo porque os criminosos agem com chocante e irracional violência ao matarem indiscriminadamente policiais militares, ao incendiarem ônibus e ao gerarem o temor nas famílias de policiais e na população em geral, entre outras ações condenáveis.

Concorda-se com os advogados Thiago Gomes Anastácio (“Lei de Segurança Nacional não se aplica ao caso paulista”, Revista Consultor Jurídico, de 7/11/12) e com Fabrício Campos e Conceição Aparecida Giori (“Onda de ataques é questão de segurança pública”, Revista Consultor Jurídico, de 13/11/12), que apresentaram argumentos precisos quanto à inaplicabilidade da Lei n. 7.170/83 ao caso paulista, entre os quais os de que na LSN são outros os bens jurídicos salvaguardados, como a proteção do Estado, o regime e a forma de Governo.

É certo que a Lei n. 7.170/83 não foi revogada (salvo alguns de seus dispositivos incompatíveis com a Constituição de 1988). Portanto se a atuação criminosa se caracterizasse perfeitamente como uma das figuras delituosas previstas especificamente nela poderia sim ser aplicada. Entretanto, não há como tipificar nessa Lei a ação de criminosos e facções hediondas que matam policiais e espalham o terror, quando não estão em perigo os bens protegidos pela LSN, como integridade territorial ou soberania nacional, ou regime federativo ou democrático, muito menos integridade de chefes dos Poderes da União.

Os fatos lastimáveis e aterradores causados pela criminalidade violenta no referido Estado requerem urgente, articulada e implacável resposta do Poder Executivo, em todas as esferas e forças, se possível, e apoio do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Apenas com o intuito de se fazer uma projeção quanto a vantagens e desvantagens, sob a ótica do rigorismo normativo, digamos que se pudesse admitir a aplicação da Lei de Segurança Nacional em detrimento da legislação comum ao caso, tal mudança pouco refletiria no quadro fático pelo qual vive o Estado de São Paulo e é possível antever que a aplicação da Lei não traria resultados melhores, nem preventivos, nem punitivos, nem processuais, nem materiais penais.

Comparando o crime previsto no Código Penal (art. 250, parágrafo único) como incêndio, com o aumento especial por se tratar de transporte coletivo, a pena em tese ficaria entre 4 a 8 anos. Se enquadrada essa mesma conduta como sabotagem pela LSN, a pena seria de 3 a 10 anos, ou seja, diferença muito pequena, na pena máxima em favor da LSN, dificilmente aplicada na prática judicial, e uma diferença para maior a favor do Código Penal quanto à pena mínima.

Como se viu, leu e ouviu na mídia, os criminosos não se limitam a incêndios em ônibus; são bastante ousados praticando atentado violento à vida; a situação dificilmente se configura como um crime isolado, porque são reiteradas ações delituosas de quadrilhas (art. 288) ou milícias privadas (art. 288-A), que vão de incêndio em ônibus, constrangimento ilegal, a sequestro e cárcere privado, principalmente deliberado assassinato, tudo com bem detalhada e grave sanção do Código Penal, inclusive com previsão de concurso material, agravantes e aumentos de pena.

Sobretudo o que gera o terror maior é homicídio de surpresa sem deixar o mínimo de defesa para a vítima, com execução direta de policiais ou de seus familiares. Se novamente, ainda em hipótese, quiséssemos enquadrar tais homicídios de policiais nos termos da LSN haveria de se voltar para o art. 20 da Lei n. 7.170/83, que fala em “praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”, a pena prevista nesta Lei Especial seria de reclusão de 3 a 10 anos; aumentada no triplo, pela morte da vítima, daria uma pena abstrata de 9 a 30 anos.

Por outro lado, se aplicável o Código Penal, o crime para o homicídio qualificado, que decerto configura os casos de execuções de policiais (com enquadramento inevitável de uma ou mais dessas situações: mediante paga ou promessa de recompensa dos líderes das facções criminosas, meio cruel e insidioso e, principalmente, à traição ou dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima – art. 121, § 2º, do CP), a pena seria de 12 a 30 anos.

Nessa comparação, conquanto a pena máxima de ambas seja igual (de 30 anos), a pena mínima do Código Penal seria maior, considerando que a Lei de Segurança Nacional diretamente tipificou tão-somente o atentado contra a vida dos Presidentes da República, do STF e do Congresso Nacional (estes com pena de 15 a 30 anos – art. 29 da Lei n. 7.170/83). Aí mais uma vez não se anteveria vantagem na aplicação da aludida Lei Específica.

Igualmente, no aspecto processual, a Lei de Segurança Nacional esbarraria nos direitos e garantias individuais previstas na Constituição, que revogaram muitos dos seus dispositivos processuais.

Diga-se, de passagem que, mesmo com o enquadramento desses delitos como contra Segurança Nacional, os acusados não seriam julgados pela Justiça Militar, porque nas situações ilustradas se cuida precipuamente de crime praticado por civis contra vítimas militares e civis (e não crime político militar – art. 124 da Constituição e Lei n. 7.170/83). Aplicando-se a Lei de Segurança Nacional, ainda por se considerar haver crime político (não-militar), a competência passaria a ser da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição.

O inquérito passaria então a ser presidido pela Polícia Federal e o processo criminal seguiria na Justiça Federal; haveria alguma alteração, sem dúvida, mas também muita confusão, por exemplo, quanto à competência, para se saber se determinado crime, dentre os incessantes praticados seria ou não considerado político, além do vai-e-vem de inquéritos entre área Federal e Estadual. Competente a Justiça Federal ou a Justiça do Estado pouco resultado prático ocorreria, pois ambas as Justiças atuam com os mesmos instrumentos legais comuns, processuais e materiais (registre-se, no ponto, que o jurista Marcelo Leonardo traz argumentos de que a competência deve ficar com a Estadual, em “Violência em São Paulo: é competência da Justiça Estadual julgar crimes do PCC”, Revista Consultor, 12/11/12”).

É certo que todos os homicidas contra policiais e que praticassem atentado seriam considerados presos federais; mas, como é cediço, presos da Justiça Estadual podem ser transferidos ou cumprem pena em presídio federal e vice-versa, sendo comum o auxílio da Polícia Federal em trabalho conjunto com a polícia dos Estados no combate a crimes diversos.

Em matéria processual quase todas as regras processuais da LSN esbarram nas garantias fundamentais expressas na Constituição de 1988. Tacitamente revogadas, não poderiam ser aplicadas, de modo que nesse ponto a parte instrumental seria ineficaz e não traria mais uma vez nenhum rigorismo.

Assim, não poderia a autoridade policial prender suspeitos por quinze dias, prorrogável por mais 15 dias (art. 33 da LSN), porque, segundo a Constituição, salvo a situação de flagrante, somente é cabível a prisão por ordem judicial (art. 5º, LXI), não se aplicando, ainda por força da Carta Maior (art. 5º, LXII), a incomunicabilidade absoluta do preso, ao contrário do que está previsto na LSN (§ 2º do art. 33).

Sem ser preciso invocar a LSN (até porque é omissa), a própria Constituição de 1988 prevê uma situação diferenciada para a situação de gravidade, ao proibir a fiança, graça ou anistia para os crimes de terrorismo e crimes hediondos, entre outros, o que pode ser levado em conta nos exemplos dos homicídios no Estado de São Paulo, independente de enquadramento na Lei de Segurança Nacional.

Nesse confronto normativo, a priori, ultrapassada hipoteticamente a questão da aplicabilidade ou não da Lei de Segurança Nacional, a legislação penal comum, nas condições atuais, ainda seria mais vantajosa para o combate ao crime organizado e para crimes de homicídio generalizado de policiais e outros delitos violentos acima citados, cuja solução emergencial, aliás, não é simplesmente de aplicação de lei.

 

* Vallisney de Souza Oliveira. Publicado na Revista Consultor Jurídico – CONJUR, www.conjur.com.br, em 15/11/2012.

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